TJAL - 0050875-91.2010.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL), ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0050875-91.2010.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - RÉ: B1J T V M Comércio de Motos Ltda.B0 - B1Jose Talvan Gomes TeixeiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em decorrência da falta de intimação dos executados acerca da Decisão da p. 25, abaixo transcrita, passo a intimá-los acerca do referido ato.
DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0050875-91.2010.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Oliveira & Antunes Advogados Associados - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
14/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:32
Expedição de Documentos
-
04/06/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 11:39
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/02/2024 16:04
Transitado em Julgado
-
16/11/2023 11:16
Juntada de Documento
-
25/10/2023 11:08
Publicado
-
24/10/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:08
Republicado
-
29/09/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2023 17:37
Conclusos
-
23/06/2023 20:30
Juntada de Petição
-
15/06/2023 20:26
Juntada de Petição
-
23/05/2023 10:04
Publicado
-
22/05/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:54
Outras Decisões
-
29/03/2023 20:40
Juntada de Documento
-
28/03/2023 15:27
Conclusos
-
01/03/2023 08:20
Juntada de Documento
-
16/11/2022 16:15
Juntada de Documento
-
13/11/2022 16:30
Juntada de Documento
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Petição
-
03/08/2022 09:55
Publicado
-
02/08/2022 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 15:10
Evolução da Classe Processual
-
28/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:16
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2022 11:15
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2022 16:10
Juntada de Documento
-
08/04/2022 11:41
Juntada de Petição
-
06/04/2022 14:44
Recebidos os autos da Contadoria
-
06/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:40
Transitado em Julgado
-
11/03/2022 00:10
Juntada de Documento
-
11/03/2022 00:06
Mandado devolvido
-
15/02/2022 09:02
Publicado
-
11/02/2022 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 09:39
Mandado devolvido
-
10/02/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 18:39
Expedição de Documentos
-
10/02/2022 18:36
Juntada de Documento
-
02/02/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 14:07
Conclusos
-
10/11/2021 14:05
Expedição de Documentos
-
30/10/2021 01:03
Juntada de Documento
-
27/09/2021 18:50
Juntada de Documento
-
27/09/2021 16:25
Expedição de Documentos
-
23/09/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
20/11/2019 16:12
Recebidos os autos
-
10/10/2016 17:37
Conclusos
-
10/10/2016 17:34
Juntada de Documento
-
10/10/2016 17:33
Juntada de Documento
-
06/07/2016 10:03
Conclusos
-
06/07/2016 10:02
Juntada de Documento
-
06/07/2016 10:01
Recebidos os autos
-
09/03/2016 18:24
Conclusos
-
09/03/2016 14:21
Juntada de Documento
-
09/03/2016 14:18
Recebidos os autos
-
05/05/2015 17:55
Conclusos
-
05/05/2015 17:39
Juntada de Documento
-
24/02/2015 16:24
Recebidos os autos
-
16/01/2015 11:02
Autos entregues em carga
-
14/01/2015 13:22
Juntada de Documento
-
28/11/2014 09:22
Publicado
-
27/11/2014 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2014 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2014 14:30
Juntada de Documento
-
24/11/2014 14:30
Recebidos os autos
-
07/05/2014 13:16
Conclusos
-
07/05/2014 12:19
Juntada de Petição
-
07/05/2014 12:19
Recebidos os autos
-
20/02/2014 14:52
Conclusos
-
20/02/2014 14:33
Decurso de Prazo
-
24/01/2014 08:58
Publicado
-
23/01/2014 14:05
Publicado
-
24/10/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2013 12:00
Outras Decisões
-
02/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2011 12:00
Conclusos
-
21/01/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
21/12/2010 12:00
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/12/2010 12:00
Juntada de Documento
-
16/11/2010 12:00
Expedição de Documentos
-
16/11/2010 12:00
Expedição de Documentos
-
19/10/2010 12:00
Publicado
-
18/10/2010 12:00
Publicado
-
07/10/2010 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2010 12:00
Conclusos
-
24/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
17/08/2010 12:00
Publicado
-
16/08/2010 12:00
Publicado
-
09/08/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2010 12:00
Conclusos
-
21/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
21/07/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
21/07/2010 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2010
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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