TJAL - 0700573-77.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0700573-77.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Unnika Formaturas e Becas Ltda ¿ Me - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a Sra.
SUELI DA SILVA LIMA ao pagamento à empresa UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA da quantia de R$ 2.924,00 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais), a título de crédito oriundo de nota promissória inadimplida, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/12/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 16:06
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2024 12:06
Expedição de Carta.
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09/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:45
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 09:15
Expedição de Carta.
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26/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 15:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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