TJAL - 0718027-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 11:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 15:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2025 21:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 17:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: Danielly Santos Vanderlei (OAB 19806/AL) Processo 0718027-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaisnara Ferreira de Freitas Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por THAISNARA FERREIRA DE FREITAS SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de STAR MOTOS LTDA, MADSON ROBERTO DA SILVA SANTOS e EUDES ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, também qualificados.
 
 Narra a exordial, que, em 07/06/2024, a parte autora colidiu com a motocicleta do Sr.
 
 Laudinier Alves da Silva se responsabilizou por efetuar o conserto da moto em oficina de sua escolha, com prazo de entrega de 30 (trinta) dias.
 
 Narra ainda, que a autora contratou o Sr.
 
 Eudes Oliveira, proprietário da oficina Star Motos pelo valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluindo peças originais, alinhamento do chassi e mão de obra, com prazo de entrega de 10 (dez) dias.
 
 Segue narrando, que a moto ainda não foi entregue e que, em 18/03/2025, após intimação, o réu enviou mensagem à advogada da autora informando o encerramento do serviço, propondo acordo para devolução de valores e solicitando a retirada da moto.
 
 Informa, que em virtude dos pagamentos, a autora desembolsou R$ 11.614,09 ( onze mil seiscentos e quatorze reais e nove centavos) sem a entrega da motocicleta em condições de uso.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a parte ré a imediata devolução da motocicleta ao seu legítimo proprietário. É o breve relatório.
 
 Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
 
 Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
 
 Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
 
 Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
 
 Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
 
 Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
 
 De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
 
 No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
 
 Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
 
 Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
 
 Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
 
 Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
 
 Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
 
 Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
 
 No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
 
 Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió , 19 de maio de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            19/05/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2025 13:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2025 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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