TJAL - 0724459-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR PEREIRA PEDROZA (OAB 61354/PE), ADV: GLADIVAN PAIVA FERNANDES FILGUEIRA JUNIOR (OAB 22152/RN) - Processo 0724459-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Franklin Rodrigo Almeida GalvãoB0 - RÉ: B1Emanuelle Pirajá Gomes do Nascimento RodriguesB0 - Autos n° 0724459-20.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promessa de Compra e Venda Autor: Franklin Rodrigo Almeida Galvão Réu: Emanuelle Pirajá Gomes do Nascimento Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR PEREIRA PEDROZA (OAB 61354/PE), ADV: GLADIVAN PAIVA FERNANDES FILGUEIRA JUNIOR (OAB 22152/RN) - Processo 0724459-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Franklin Rodrigo Almeida GalvãoB0 - RÉ: B1Emanuelle Pirajá Gomes do Nascimento RodriguesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Pereira Pedroza (OAB 61354/PE) Processo 0724459-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franklin Rodrigo Almeida Galvão - DECISÃO Cuida-se de "ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c tutela de urgência", ajuizada por Franklin Rodrigo Almeida Galvão em face de Emanuelle Pirajá Gomes Nascimento Rodrigues, na qual o autor busca, liminarmente, a suspensão imediata de obras realizadas pela ré em imóvel objeto de contrato particular de compra e venda firmado entre as partes.
O autor afirma ter firmado contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 900.000,00, com pagamento dividido em três partes, sendo uma delas no valor de R$ 100.000,00, condicionada à venda de terrenos de propriedade da ré.
Sustenta que tal cláusula é potestativa e nula, pois subordina o pagamento ao arbítrio exclusivo da compradora.
Além disso, a cláusula que prevê a entrega de quatro lotes como "garantia" é impugnada por ser inexequível, sem valor atribuído, não registrada, e configuraria pacto comissório disfarçado, vedado pelo art. 1.428 do CC..
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vislumbra-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre da alegação de que a cláusula contratual impugnada subordina o pagamento de parte do preço à venda de bens da própria compradora, hipótese que pode configurar condição potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil.
Ademais, a parte ré estaria promovendo construção no imóvel, embora não tenha quitado integralmente o preço avençado, o que, em tese, infringe o pacto firmado, notadamente considerando a cláusula resolutiva implícita nos contratos de compra e venda com pagamento parcelado (arts. 127 e 128, CC).
O perigo de dano está caracterizado na possibilidade de que o autor, ainda titular registral do bem, venha a sofrer prejuízos decorrentes da continuidade de obras irregulares no imóvel, inclusive de natureza administrativa, como sanções urbanísticas, diante da ausência de alvará e da irregularidade do cadastro imobiliário.
Por fim, a medida liminar pretendida não implica prejuízo irreversível à parte ré, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de dar continuidade a quaisquer obras ou edificações no imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, localizado na fração do lote 05, quadra F, do Loteamento Praias do Tabuna, registrado sob matrícula nº 2.414, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luiz do Quitunde/AL.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$8.000,00 (oito mil reais), para hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Intime-se com urgência.
Trata-se de "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por *** em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, não tendo recebido ou utilizado o cartão de crédito objeto da negociação ou solicitado os serviços do banco.
A seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito emitido em razão do contrato discutido na presente demanda..
Ultrapassados esses pontos e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:47
Decisão Proferida
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17/05/2025 03:03
Conclusos para despacho
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17/05/2025 03:03
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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