TJAL - 0745626-30.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:29
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 11:29
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 11:29
Recebimento no CEJUSC
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03/06/2025 11:29
Remessa para o CEJUSC
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03/06/2025 11:29
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 11:29
Processo Transferido entre Varas
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02/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL) Processo 0745626-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - Saseal - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em face de Telefonica Brasil S/A.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
20/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:47
Decisão Proferida
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18/02/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 18:58
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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