TJAL - 0739217-72.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:55
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0739217-72.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Jadson Felipe Burgos Gomes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia, para condenar JADSON FELIPE BURGOS GOMES nas sanções do art. 306, §1º, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
No tocante à culpabilidade, nada a valorar.
Quanto aos antecedentes, observo que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior à prática do crime em comento (autos n. 0072139-67.2010.8.02.0001), razão pela qual o presente elemento será valorado negativamente.
Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la.
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Nada a valorar.
Quanto ao motivo do crime, às consequências e circunstâncias do delito não há elementos que demonstrem amparo para majoração das circunstâncias.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Examinando as circunstâncias acima, nos termos determinados pelo art. 68 do Código Penal, e, verificando que são favoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão e reduzo a pena em um sexto.
Não há agravantes.
Assim, a pena intermediária resultará em 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias-multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, ficando a pena definitiva em 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Aplico também a suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses.
Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, determino que a pena seja cumprida em regime inicialmente aberto, devendo os aplicadores e fiscalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 36 do Código Penal.
Tendo em vista que o réu apresenta maus antecedentes, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão da pena, consoante previsão do art. 44, inc.
III, e art. 77, inc.
II, ambos do Código Penal.
Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No entanto, não houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor indenizatório, bem como não foram produzidas provas quanto da totalidade dos eventuais prejuízos.
Considerando que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, pois impor-lhe a segregação cautelar para apelar seria impingir-lhe uma situação mais gravosa do que terá ao final do processo.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado, por mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Proceda a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário - SAJ; Proceda-se à confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, nos termos do art. 803-A do Código de Normas da CGJ/AL, encaminhando-a ao Juízo das Execuções.; Oficiem-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao Diretor-Presidente do DETRAN-AL para os fins do disposto na Resolução n. 300/2008 do CONTRAN; Oficie-se ao DETRAN/AL para fins de cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor; Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas, dando ciência do não comparecimento à audiência de instrução do policial militar Nilson Martons dos Santos, apesar de requisitado.
Por fim, expedida a guia de execução definitiva e cumpridos os comandos da sentença, arquive-se o feito. -
26/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 22:20
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2024 12:00:41, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 06:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/07/2024 06:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 06:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 06:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 22:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 08:30:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
05/06/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:26
Evolução da Classe Processual
-
17/05/2024 20:25
Evolução da Classe Processual
-
26/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:21
Decisão Proferida
-
31/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 22:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 21:33
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:55
Recebida a denúncia
-
29/09/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/09/2023 13:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/09/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/09/2023 12:02
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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