TJAL - 0700591-43.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700591-43.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nataniel Junio da Silva - 10.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Absolver NATANIEL JUNIO DA SILVA do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) Condenar NATANIEL JUNIO DA SILVA, como incursos nas penas do art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03, cuja pena definitiva do réu é de 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49 do Código Penal), a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP: a) prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo; b) prestação de serviços a comunidade ou entidade pública a ser escolhida pelo Juízo da Execução; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1.
Tendo em vista a fixação da pena no regime aberto, revogo a prisão preventiva dos réus, diante da incompatibilidade da manutenção da prisão provisória regime com regime aberto, nos termos da jurisprudência do STF.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADOS. 10.2.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância (maconha), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 10.3.
Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 10.4.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se as guia(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; h) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,29 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
30/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/04/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700591-43.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nataniel Junio da Silva - Assim, considerando que a prisão preventiva foi regularmente decretada e que os fundamentos que a sustentam não foram infirmados, mantenho a prisão preventiva de NATANIEL JUNIO DA SILVA, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Quanto aos laudos periciais definitivos, REITERE-SE O OFÍCIO requisitando o laudo balístico referente aos materiais apreendidos, fazendo-se constar, expressamente, as seguintes informações: a) o prazo para resposta é de 10 (dez) dias; b) trata-se de terceira remessa e c) o descumprimento da ordem poderá configurar crime de desobediência pelo responsável pelo órgão/instituição.
Após a juntada do laudo, intime-se as partes: primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a defesa, para que apresentem suas alegações finais no prazo de 5 dias.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado digitalmente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
24/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:08
Decisão Proferida
-
24/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700591-43.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nataniel Junio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
14/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 08:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
03/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
14/05/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 08:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/05/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 14:52
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
24/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/04/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/04/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:36
Juntada de Informações
-
09/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/04/2024 16:11
INCONSISTENTE
-
01/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 08:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 10:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
01/04/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/04/2024 07:45
INCONSISTENTE
-
01/04/2024 07:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/04/2024 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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