TJAL - 0724534-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: TAINÁ MATTOS CARDOSO (OAB 63737BA/), ADV: EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR (OAB 11483/AL) - Processo 0724534-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Elizabete Cordeiro GalindoB0 - RÉU: B1Braskem S.a.B0 - Autos n° 0724534-59.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Elizabete Cordeiro Galindo Réu: Braskem S.a.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:13
Expedição de Carta.
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29/05/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR (OAB 11483/AL) Processo 0724534-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Cordeiro Galindo - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Elizabete Cordeiro Galindo em face de Braskem S.a. ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que a ré, empresa mineradora, realizou atividades de extração mineral em Maceió, o que causou graves danos geológicos, como o rebaixamento do solo e a instabilidade estrutural de bairros inteiros.
Relata que o caso, amplamente conhecido como Caso Braskem/Pinheiro, teve grande repercussão nacional e levou à abertura de uma CPI no Senado, além de resultar em acordos judiciais firmados pela empresa com órgãos públicos.
Aduz que embora esses acordos visem a reparação de danos, eles não contemplam todas as áreas afetadas.
A autora da ação, proprietária de um imóvel localizado na borda da zona de risco, relata que, apesar de seu imóvel não estar formalmente incluído na área diretamente afetada, ele sofreu grande desvalorização por sua proximidade.
Em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado o reembolso, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação de vício ou não do produto.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:34
Decisão Proferida
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18/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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