TJAL - 0725076-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:17
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:18
Decisão Proferida
-
28/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0725076-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samille Monteiro Melo, Marcus Antônio Soares Melo, Witala Ney Monteiro Melo - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:17
Decisão Proferida
-
20/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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