TJAL - 0730708-31.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Roberto José da SilvaB0 - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 23 de julho de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:04
Apensado ao processo
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23/07/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:11
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 10:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Roberto José da SilvaB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROBERTO JOSÉ DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 25/11/2018 o denunciado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, 01 (uma) peixeira, a bicicleta da vítima Darlysson David Rodrigues Ferreira, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 42.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia nos seguintes termos: Segundo o manancial probatório colhido no Inquérito Policial, no dia 25 de novembro de 2018, por volta das 13h30, no Conjunto Novo Jardim, Cidade Universitária, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca peixeira, subtraiu a bicicleta da vítima Darlysson David Rodrigues Ferreira.
Consta dos autos que, no mencionado dia, após anunciar o assalto, o acusado montou na bicicleta roubada e empreendeu fuga.
No entanto, alguns populares correram em sua direção, ocasião em que conseguiram detê-lo, amarrando-o em um poste.
Nesse momento, a bicicleta foi recuperada e devolvida à vítima.
Ato contínuo, a guarnição policial foi acionada, culminando com a prisão do acusado em flagrante delito.
Anote-se, por relevante, que a vítima, na Delegacia, reconheceu o acusado como o autor do crime de roubo. Às fls. 39 consta Auto de Apresentação e Apreensão.
A denúncia foi apresentada às fls. 01/03, e foi recebida na data de 17/12/2018, conforme fls. 79; Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 39/67; O réu não foi localizado para ser citado (fls. 84 e 126/135), e teve sua liberdade provisória revogada, com decretação da prisão preventiva, ante o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão datada de 23/05/2019 às fls. 120/121; O acusado foi citado por edital (fls. 144), o feito foi suspenso com base no artigo 366, do CPP e foi determinado a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, conforme decisão de fls. 148, datada de 15/04/2020; Na data de 28/02/2024 o acusado constituiu advogado (fls. 154/155), e a defesa ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, conforme fls.156/159.
Em conformidade com o entendimento do Ministério Público (fls. 168/169), o pedido foi indeferido, conforme fls. 171/174; O denunciado foi citado pessoalmente (fls. 235), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 243/244; A custódia cautelar do acusado foi reanalisada e mantida, conforme decisão de fls. 248, datada de 23/01/2025; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 17/03/2025, foi ouvida a vítima Darlysson David Rodrigues Ferreira e a testemunha arrolada pela acusação Leandro Arruda Wanderley, e o Ministério Publico desistiu da oitiva de Emanuella Fernanda Ferro Gonzaga, em rezão do seu falecimento, conforme fls. 291/292 e 294/296; Na data de 24/04/2025 a prisão do acusado foi reanalisada e mantida, conforme decisão de fls. 324.
Durante a audiência de continuação, datada de 05/05/2025, foi qualificado e interrogado o denunciado, conforme fls. 339 e 345/346; Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais, às fls. 362/363, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Por seu turno, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais em favor do acusado às fls. 369/370, diante da confissão, se limitou a requerer pela aplicação da pena-base no mínimo legal, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, pela revogação da prisão e detração do tempo de custódia cautelar. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é totalmente procedente.
Consta na denúncia que no dia 25/11/2018 o denunciado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, 01 (uma) peixeira, a bicicleta da vítima Darlysson David Rodrigues Ferreira, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 42.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 17/03/2025 foi ouvida a vítima DARLYSSON DAVID RODRIGUES FERREIRA, esclareceu que na data do ocorrido estava indo ao mercado quando percebeu a presença do denunciado, que passou pelo mesmo e foi surpreendido com a voz de assalto.
Que o réu já foi tentado lhe furar com a faca que pulou da bicicleta e começou a gritar.
Que o denunciado tentou fugir na bicicleta mas foi perseguido por populares e detido.
Ao ser questionado, afirmou que reconheceu o denunciado como autor do delito por ele sofrido, que o réu fez uso de uma faca para cometer o assalto, que conseguiu recuperar sua bicicleta, bem como que o acusado foi preso com a faca utilizada no delito, conforme fls. 291/292 e 294/296.
Dando continuidade a audiência foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação LEANDRO ARRUDA WANDERLEY, informou que não se recorda dos fatos, e ao ser questionado, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 17/03/2025 às fls. 291/292 e 294/296.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista que a mesma é Policial Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que age escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Por fim, o réu ROBERTO JOSÉ DA SILVA, confirmou a prática do crime de roubo, negando o emprego de qualquer espécie de arma no cometimento do assalto.
O réu afirmou que na data do delito estava retornando da residência da sua namorada, que encontrou dois indivíduos, antigos desafetos.
Que se sentiu ameaçado, salientando que ambos "puxaram uma arma", e tentou sair do local.
Que durante a fuga acabou encontrando com a vítima em uma bicicleta, e com o objetivo único de se evadir do local, empurrou a vítima e subtraiu o bem.
Que foi perseguido e capturado pelos populares, reafirmando que não fez uso de nenhuma faca, bem como que a arma pertencia aos populares que o perseguiram, conforme audiência realizada em 05/05/2025 às fls. 345/346.
Neste sentido: A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de autoamputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação RJDTACRIM 40/221.
O emprego de arma branca, ao contrário do alegado pelo réu, se fez perfeitamente comprovado nos autos pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 42, e declarações da vítima que no presente caso, crime patrimonial, normalmente cometido na clandestinidade, assumem especial relevo, podendo embasar a condenação, quando em consonância com as demais provas colacionadas aos autos, conforme ocorre nos presentes autos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ARMA BRANCA.
PATAMAR DE AUMENTO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DETECTADA.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. 1.
Efetivamente demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos cometidos pelo réu (roubo majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas), a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas. 3.
O excesso de violência na conduta, com uso de arma branca após as vítimas já estarem rendidas e subjugadas por arma de fogo, além dos disparos de arma de fogo falhos perpetrados contra uma das vítimas, a casa extremamente devastada e o afastamento do trabalho, todos decorrentes da ação violenta, são elementos idôneos, não inerentes ao tipo penal, aptos a justificar a avaliação negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria.
Apuração da fundamentação utilizada na sentença.
Precedente do STJ. 4.
Com relação ao patamar de aumento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente, a jurisprudência do TJDFT adota a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, justificando-se a manutenção da pena que seguiu o critério jurisprudencial, no caso concreto. 5.
Em que pese à inexistência de um critério objetivo definido pelo legislador para valorar cada circunstância agravante ou atenuante, os Tribunais Superiores, em busca de um patamar ideal de valoração a ser empregado quando da aplicação da pena intermediária, estabeleceram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base como quantum ideal. 6.
Tendo sido respeitadas as frações de aumento adotadas pela jurisprudência na primeira e na segunda fase da dosimetria, não há falar em aumento desproporcional entre as etapas, pois deve ser observada a hierarquia entre as fases da fixação da pena. 7.
Ante o concurso de causas especiais de aumento de pena, aplicável o previsto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, podendo o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020) A conduta do denunciado se molda perfeitamente a tipificada no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, não cabendo alternativa diferente da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ROBERTO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade.
Culpabilidade do denunciado é normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
Constam nos autos que o condenado é possuidor de maus antecedentes, vez que responde pelo processo de execução de pena nº 1000991-62.2025.8.17.4001, conforme relatório de fls. 373 e 377, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
As circunstâncias do fato se encontram narradas nos autos, consubstanciado causa de aumento de pena, deixando de ser valorada nesse momento, para evita bis in idem, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausentes agravantes, assim atenuo a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.
No mais, ausente causa de diminuição e presente causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), portanto aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, ausente causa de diminuição e presente causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 21 (vinte e um) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 25/11/2018 (fls. 04/24), e recebeu alvará de soltura na data de 26/11/2018 (fls. 38), bem como que foi preso novamente na data de 26/09/2024, permanecendo custodiado até a presente data 15/07/2025, deverá ser computado de sua pena o período de 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado foi condenando ao cumprimento de pena em regime semiaberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, ao passo que REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e DETERMINO a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salientando que o alvará deverá ser cumprido em conjunto com o respectivo mandado de intimação da presente sentença.
Sem custas, visto que o sentenciado fora assistido pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remeta-se a arma branca para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
15/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:24
Decisão Proferida
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10/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto José da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais.
Maceió, 02 de junho de 2025 -
02/06/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto José da Silva - Autos n° 0730708-31.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Roberto José da Silva ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 05 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Roberto José Da Silva Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Não havendo mais testemunhas a ouvir neste processo, foi realizado o interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Em seguida, foi perguntado as partes se tinham diligencias a requerer e estes responderam negativamente, em seguida o representante do MP PUGNOU pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM.Juiz, que após despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal e que o representante do MP pugnou pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que abra vistas ao MP e após a defesa para que ofereça, suas alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias, e que após junte-se certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
05/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:04
Decisão Proferida
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30/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto José da Silva - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, Roberto José da Silva: Em análise dos autos, verifico que o feito se encontra com instrução iniciada, pendente o interrogatório do denunciado, designado para o dia 05/05/2025.
Ante o exposto, considerando a proximidade da audiência, bem como que persistem inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBERTO JOSÉ DA SILVA, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 321, devidamente cumprida.
Expedientes necessários.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:07
Decisão Proferida
-
24/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto José da Silva - DESPACHO 1.
Em observância as informações de fls. 307/316, designo o dia 05/05/2025 às 9h30, para a audiência de interrogatório, salientando a necessidade de contato prévio (agendamento) com a Comarca de Palmares, através do telefone (81) 3661-8261 e/ou do endereço de e-mail [email protected] -, conforme fls. 311. 2.
Expeça-se a respectiva carta precatória objetivando a intimação do denunciado.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/04/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 23:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
07/04/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 20:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto José da Silva - Autos n° 0730708-31.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Roberto José da Silva ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 17 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Roberto José da Silva, preso (Ausente) Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Darlysson David Rodrigues Ferreira (vítima) E Leandro Arruda Wanderley Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Emanuella Fernanda Ferro Gonzaga Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Darlysson David Rodrigues Ferreira (vítima) e Leandro Arruda Wanderley.
Em seguida, o representante do MP DESISTE da oitiva da testemunha faltosa Emanuella Fernanda Ferro Gonzaga, em razão do falecimento, informado nesta audiência, pela segunda testemunha Leandro.
Por fim, o MM.Juiz deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO que o réu não foi devidamente apresentado pelo presídio em que se encontra para ser interrogado, apesar de devidamente intimado por E-mail, e por fim considerando a certidão da Sra.
Chefe de secretaria expondos dificuldades e exigências do sistema prisional do estado de Pernambuco, para a devida apresentação de réu preso, em audiência por videoconferência, entendo ser mais ágil a expedição de deprecata ao Juízo onde o réu encontra-se preso, para a realização do ato, motivo pelo qual SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que seja expedida carta precatória para a comarca de Palmares/PE, com a finalidade de que o réu lá seja interrogado, uma vez que encontra-se detido no presídio Rorenildo da Rocha Leão, devendo o Juízo deprecado encaminhar ao juízo deprecante a mídia, contendo o interrogatório do réu.
Deverá ser encaminhado com a carta precatória: cópia da denuncia, interrogatório do réu na fase policial e cópia da presente assentada.
Estabeleço o prazo de 45 dias, para o cumprimento da deprecata.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es) : Ariane Mattos de Assis -
18/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 13:16:42, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/03/2025 13:16
Decisão Proferida
-
17/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto José da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 17 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, intimo o(a) representante do Ministério Público e o(a) defensor(a) público(a). -
04/02/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:27
Juntada de Carta precatória
-
27/01/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto José da Silva - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, Roberto José da Silva: Em análise dos autos verifico que a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor do denunciado, restando pendente a inclusão do feito em pauta de audiências, conforme fls. 245.
Ante o exposto, considerando que persistem inalterados os motivos ensejadores da prisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBERTO JOSÉ DA SILVA, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Inclua-se o feito em pauta de audiências de réu preso.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/01/2025 16:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto José da Silva - DECISÃO 1.
Recebo a resposta à acusação de fls. 243/244 em favor do denunciado. 2.
Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0730708-31.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto José da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao(à) defensor(a) público(a) do réu, pelo prazo de 20 dias, para apresentação de resposta à acusação.
Maceió, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 16:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 09:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:36
Juntada de Carta precatória
-
15/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:02
Processo Reativado
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2020 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/12/2019 23:57
INCONSISTENTE
-
11/12/2019 07:58
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 13:02
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 14:34
Expedição de Edital.
-
20/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 07:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 12:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 16:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2019 08:37
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 17:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2019 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2019 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2019 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2019 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2019 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2019 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2019 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2019 15:36
Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 15:36
Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 15:36
Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 15:36
Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 15:36
Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 15:35
Expedição de Ofício.
-
21/03/2019 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2019 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2019 02:23
INCONSISTENTE
-
17/01/2019 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2019 15:03
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2019 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2018 19:06
Expedição de Ofício.
-
18/12/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 15:20
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
18/12/2018 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2018 12:18
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
14/12/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 16:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 14:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 15:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/11/2018 10:38
INCONSISTENTE
-
26/11/2018 18:47
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2018 18:47
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 16:16
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/11/2018 12:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2018 14:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
26/11/2018 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2018 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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