TJAL - 0746375-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allana de Souza Frasão (OAB 16731/AL) Processo 0746375-47.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Laurijane Pantaleão Alencar, June Panteleão Alencar, Luiz Eduardo Pantaleão Alencar - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 56, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 18/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1.
DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por LUIZ DE GONZAGA ALENCAR, falecido em 28/07/2024 (fl. 24), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil. 2.
NOMEIO LAURIJANE PANTALEÃO ALENCAR para a função de inventariante, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prévio agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, informando o número de whatsapp das partes, para fins de citação/intimação, juntando certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a).
Deixo de receber inicial como Primeiras Declarações, uma vez que o imóvel não foi devidamente descrito, restando ausentes o registro e matricula do imóvel. 3.
Considerando que inexiste óbice para que a parte realize a abertura de conta judicial em seu nome, CONVERTO o pedido de fl. 09, item "3" em diligência, para que a parte comprove a negativa do banco, demonstrando a necessidade de expedição de alvará para tal fim. 4.
Considerando que as comunicações junto a Receita Federal, devem ser feitas pelo E-CAC não havendo a possibilidade de expedição de ofício e que os dados requeridos não constam do referido meio, DETERMINO a expedição de alvará, autorizando a parte autora a promover as diligências necessárias junto a Receita Federal, para apuração do débito do espólio.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allana de Souza Frasão (OAB 16731/AL) Processo 0746375-47.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Laurijane Pantaleão Alencar, June Panteleão Alencar, Luiz Eduardo Pantaleão Alencar - DECISÃO 1.
DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por LUIZ DE GONZAGA ALENCAR, falecido em 28/07/2024 (fl. 24), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil. 2.
NOMEIO LAURIJANE PANTALEÃO ALENCAR para a função de inventariante, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prévio agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, informando o número de whatsapp das partes, para fins de citação/intimação, juntando certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a).
Deixo de receber inicial como Primeiras Declarações, uma vez que o imóvel não foi devidamente descrito, restando ausentes o registro e matricula do imóvel. 3.
Considerando que inexiste óbice para que a parte realize a abertura de conta judicial em seu nome, CONVERTO o pedido de fl. 09, item "3" em diligência, para que a parte comprove a negativa do banco, demonstrando a necessidade de expedição de alvará para tal fim. 4.
Considerando que as comunicações junto a Receita Federal, devem ser feitas pelo E-CAC não havendo a possibilidade de expedição de ofício e que os dados requeridos não constam do referido meio, DETERMINO a expedição de alvará, autorizando a parte autora a promover as diligências necessárias junto a Receita Federal, para apuração do débito do espólio.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:18
Decisão Proferida
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20/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 18:38
Decisão Proferida
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14/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/10/2024 13:08
Redistribuição de Processo - Saída
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07/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/10/2024 13:21
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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