TJAL - 0724798-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 20:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0724798-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Ana Cristina de Araujo Oliveira, Fagner Casado de Holanda Brandão, Sérgio Santos César, Dalva Maria de Carvalho, Juliano Jose Beserra de Lima - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira dos autores.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:25
Decisão Proferida
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19/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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