TJAL - 0800155-25.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800155-25.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel dos Campos - Impetrante: Geilda da Silva Cirino - Paciente: Sandro Alexandre Santos Silva - Impetrado: Juiza de Direito Plantonista da 1ª Circunscrição - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' -
05/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:00
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 08:20
Encaminhado Pedido de Informações
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28/05/2025 08:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800155-25.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel dos Campos - Impetrante: Geilda da Silva Cirino - Paciente: Sandro Alexandre Santos Silva - Impetrado: Juiza de Direito Plantonista da 1ª Circunscrição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N.º__________/2025. (Plantão Judiciário) 1.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Geilda da Silva Cirino, durante o plantão judiciário, em favor de Sandro Alexandre Santos Silva, contra ato do Juízo de Direito Plantonista da 1ª Circunscrição.
Em linhas gerais, a Defesa narrou que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/05/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/03).
Pontuou que o paciente saiu para fazer compras e, após retornar para casa, ao guardar as compras na geladeira, foi surpreendido com a Polícia em sua porta, que solicitou a entrada em sua residência, tendo esta sido permitida.
Afirmou que os policiais encontraram uma arma e drogas dentro do quarto de sua ex-companheira e que pertenciam a outra pessoa - Odevan, porém, mesmo assim, o paciente foi preso.
Pontuou, em seguida, que o investigado está sofrendo nítido constrangimento ilegal, pois é pai de família, com 10 filhos, primário, com residência fixa e trabalho licito.
Destacou, assim, que o decreto preventivo não deve persistir, pois deve ser considerada a inocência presumida do paciente; o erro sobre a posse da arma; e a ausência de envolvimento direto com tráfico de drogas.
Assim requereu a concessão de liminar para revogar a prisão, ou, então, sua conversão em medidas cautelares diversas.
Juntou os documentos de fls. 18/29.
Vieram os autos ao Plantão Judiciário. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Habeas Corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Juízo Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do artigo 2º, da Resolução n.º 01/2017, deste Tribunal, e do artigo 2º, da Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário exsurge apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizada no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
Neste diapasão, de modo a justificar a intervenção excepcional deste Juízo, faz-se necessário que o peticionário apresente fundamentação específica quanto à urgência na apreciação da causa, e, ainda, a justificativa por não ter intentado com a presente medida durante o regular funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ressalto, também, que a medida liminar em Habeas Corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição superficial, a existência dos requisitos singulares, quais sejam, a fumus boni juris e o periculum in mora.
Tendo em vista que a prisão em flagrante do paciente ocorreu no dia 23/05/2025, sendo convertida em preventiva no dia 24/05/2025, ou seja, durante o regime de Plantão Judiciário no primeiro grau, entendo que restou justificada a impetração do writ, também, durante este Plantão Judiciário de segundo Grau, motivo pelo qual conheço do pedido na órbita deste Foro Plantonista.
Passo a analisar a liminar.
Pois bem.
Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou.
Entretanto, faz-se necessária a comprovação, através da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria.
Quanto ao pedido de soltura, verifiquei que a impetrante pretende cassar o decreto preventivo utilizando-se dos argumentos de que deve ser considerada a inocência presumida do paciente; a existência de erro sobre a posse da arma; e a ausência de seu envolvimento direto com tráfico de drogas, além da alegação de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, porém não vejo como acolher tais alegações.
Digo isso porque, embora diante da estreita via do habeas corpus e da rasa avaliação própria dessa etapa processual, verifiquei que, a princípio, o decreto preventivo apresenta-se fundamentado com as particularidades do caso concreto, notadamente lastreado na gravidade do delito de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
Senão vejamos trecho do decisum: [] Da decretação da prisão preventiva Passo a examinar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
O art. 310 do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Na hipótese, descabe o relaxamento, pois a prisão foi legal, tanto que já devidamente homologada.
Quanto à segregação cautelar, é de bom alvitre destacar, por força do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal), que não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
Ao contrário, a segregação cautelar de qualquer acusado é - e deve o ser em qualquer hipótese - medida de absoluta excepcionalidade, que deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos ensejadores da medida guerreada no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, na forma do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Destaque-se que, para a decretação da prisão preventiva, o juiz deve demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, não têm a eficácia que o caso requer e, por isso, não são recomendadas.
Para a decretação da medida extrema, necessária se faz a demonstração da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, excepcionando-se a essas hipóteses apenas o descumprimento de outras medidas cautelares que porventura já tenham sido impostas, consoante previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do mesmo Diploma Legal.
Entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido.
Mas não só. É possível identificar a garantia da ordem pública também como resposta ao clamor social fruto da violência e crueldade do crime praticado, causadores de grande indignação da opinião pública.
Neste caso, a gravidade em concreto do crime recomenda a segregação cautelar.
Por fim, a decretação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal objetiva evitar que o agente perturbe a produção das provas, nos casos, v.g., de ameaça de testemunhas ou destruição de provas.
Do mesmo modo, resta imprescindível a demonstração do preenchimento de algum dos pressupostos para aplicação da medida, dispostos, em regra, no artigo 313 também do Código de Processo Penal.
In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, resta consubstanciado nas informações contidas nos depoimentos das testemunhas, do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação provisória.
O auto de exibição e apreensão demonstra que os autuados foram presos com 120 (cento e vinte) gramas de cocaína, 01 (um) revólver calibre .38 da marca Taurus, 07 (sete) gramas de crack em uma pedra maior, 207 (duzentos e sete) pedras de crack, 04 (quatro) munições intactas de calibre .38, 07 (sete) bombinhas de maconha, 01 (um) celular da marca motorola, a quantia de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos) e 28 (vinte e oito) gramas de maconha.
Do mesmo modo, no que toca ao periculum libertatis, resta consubstanciado, tendo-se em conta a garantia da ordem pública e garantia para aplicação da lei penal.
Apesar de não ostentar antecedentes criminais, a prisão cautelar de SANDRO ALEXANDRE SANTOS SILVA mostra-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos.
A droga e a arma de fogo foram encontradas dentro da residência do custodiado, havendo indícios suficientes de sua vinculação com a atividade ilícita.
Ressalta-se que a apreensão envolveu significativa quantidade de entorpecentes, o que evidencia o possível envolvimento com o tráfico em escala relevante, reforçando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
Ademais, cumpre destacar que o imóvel onde a substância ilícita foi localizada é também residência de dez menores de idade, o que agrava ainda mais o cenário e acentua o periculum libertatis.
Tal contexto indica a exposição direta de crianças e adolescentes a um ambiente diretamente associado à criminalidade, o que, nos termos do art. 312, caput, do CPP, justifica a segregação cautelar como medida necessária e adequada ao caso. [] (grifei) No ponto, constato que a decisão prolatada pelo Juiz singular pautou-se em elementos concretos que indicam, em tese, a participação do paciente no delito de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo, tendo o Juiz singular observado que a materialidade e os indícios de autoria, formadores do pressuposto fumus commissi delicti, restaram demonstrados sendo necessário salvaguardar a ordem pública.
Noutro giro, não obstante tenha sido alegado que o acusado possui bons antecedentes, as condições subjetivas favoráveis supostamente ostentadas pelo mesmo não obstam a decretação e, porventura, a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os seus pressupostos e requisitos.
Vejamos o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame 1.
O Habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante no dia 08.04.2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na hipótese, a prisão preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do crime.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas.
III - Razões de decidir 3.
Conforme consta nos autos, após denúncia de na localidade estaria ocorrendo tráfico de drogas, foram apreendidos em poder do ora paciente aproximadamente 190 g (cento e noventa gramas) de cocaína, vários sacos plásticos, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) cadernos de anotações e 02 (dois) aparelhos celulares.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos. 4.
A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não vincula o magistrado, desde que sua decisão esteja motivada e precedida de provocação, o que foi atendido no caso. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si só, a necessidade da segregação cautelar, se presentes os requisitos legais.
IV - Dispositivo e tese 6.
Ordem denegada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 987.095/SP, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Conv.
TJRS), Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, 6ª Turma.
RHC 145.225- RO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j.15/02/2022; AgRg no HC n. 985.994/SP, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/4/2025.(Número do Processo: 0804015-74.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 22/05/2025 - grifei) Por fim, quanto ao pedido formulado pela Defesa do réu, a fim de que seja substituída a prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, in casu, entendo que a tese sustentada não tem como prosperar.
No ponto, além do Magistrado da causa ter decretado a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, o feito originário apura o cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e 14 da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), de modo que, tratam-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, que, segundo a norma contida no art. 313, I do CPP, admite a decretação da preventiva, quando o Julgador se convencer da sua necessidade, como verifico, por ora, no caso em análise. À vista disso, não considero pertinente substituir a prisão preventiva em desfavor do paciente, vez que a sua liberdade, conforme demonstrado pela Autoridade Coatora, põe em risco a garantia da ordem pública.
Diante desses elementos, penso, em um juízo de aparência, próprio desta fase processual, que, pelo menos neste instante, não há como deferir o pedido de concessão da medida liminar, eis que, in casu, a medida justifica-se não só pela presença de elementos probatórios razoáveis que apontam para uma possível autoria do paciente em delitos de natureza grave, como também por toda fundamentação do decisum estar lastreada em elementos concretos que justificam a adoção da providência, eis que, neste primeiro momento, considero fundamentada nos pressupostos processuais do artigo 312 do CPP. 3.
DISPOSITIVO Desse modo, diante da análise dos elementos indiciários até então existentes, vale dizer, à vista tão somente dessa rasa avaliação própria da fase criminal embrionária, e considerando os estreitos limites da via do mandamus, INDEFIRO o pedido liminar de soltura e, por consequência, mantenho a ordem de prisão preventiva em desfavor do paciente Sandro Alexandre Santos Silva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
Adotem-se as seguintes providências: Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente judicial ordinário, no dia 26 de maio de 2025 (segunda-feira).
Notifique(m)-se, via ferramenta no Sistema de Automação da Justiça, a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), dando-a(s) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que sejam prestadas as informações que entender(em) necessárias.
Escoado o prazo supra, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que ofereça parecer em igual prazo.
Publique-se.
Intimem-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Plantonista' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
26/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/05/2025 11:57
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 10:43
Recebimento do Processo entre Foros
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26/05/2025 09:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/05/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
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25/05/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 07:37
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 07:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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