TJAL - 0800159-62.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 09:39
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800159-62.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Nascimento Elói - Agravada: Nayara Monteiro de Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.
N.
E., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória de fls. 50/55 proferida pelo Juízo Plantonista, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir o embarque da criança M.
L.
M.
E. com a genitora para Minas Gerais.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão.
O Código de Processo Civil, no art. 932, III, do CPC, autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, caso seja ele inadmissível por qualquer causa, o que engloba o não preenchimento de qualquer dos requisitos de admissibilidade.
Leia-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos nossos) No caso dos autos, verifica-se a violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Explica-se.
O princípio da singularidade ou unirrecorribilidade consagra que há um único recurso próprio e adequado para cada decisão a ser atacada, sendo, portanto, defesa a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial, até mesmo por decorrência da preclusão consumativa.
Compulsando detidamente os autos e o Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que o agravo de instrumento em tela foi interposto contra a decisão proferida às fls. 50/55 dos autos de origem n.º 0700134-77.2025.8.02.0066.
A data do protocolo do presente agravo foi 25.05.2025, às 08:51:31.
Contudo, verifica-se que a referida decisão foi objeto de outro agravo de instrumento, de autos nº 0805842-23.2025.8.02.0000, manejado pela parte recorrente em 24/05/2025, às 20:29:40.
De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a preclusão consiste na "perda de uma faculdade processual por: (...) já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa)", com destaque à interpretação na seara dos recursos, veja-se: O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado.
Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade.
O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro. (grifos nossos) Ainda sobre essa compreensão, destaca-se a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, que, acerca da consumação do direito de recorrer, leciona que é indiferente a utilização ou não de todo o prazo disponível, pois o direito de utilizar o sistema recursal para rever decisão que lhe é contrária se exaure quando a parte apresenta ao juízo ad quem seu inconformismo.
Leia-se: Como oitavo princípio infraconstitucional dos recursos, trago o da consumação.
Sua compreensão nada mais é do que a aplicação, ao segmento recursal, da noção de preclusão consumativa (...).
O legitimado recursal deve, no prazo do respectivo recurso, manifestar o seu inconformismo e apresentar, desde logo, as respectivas razões. (...) É indiferente, por isso mesmo, que o legitimado tenha se valido, para manifestar o seu inconformismo, de um prazo menor que aquele reservado pela lei.
De igual modo é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS.1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".(...)5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.(AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifos nossos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis.(...)4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014.5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022).7.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Em sendo assim, entende-se pela ocorrência de preclusão consumativa no caso concreto, uma vez que a parte já havia interposto recurso contra a decisão de fls. 50/55 dos autos de origem.
Em sendo assim, precluiu o direito da parte agravante com a interposição do primeiro agravo de instrumento, de nº 0700134-77.2025.8.02.0066, razão pela qual se tem como inadmissível o presente recurso, ensejando o seu não conhecimento.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Taciana Souza Marques (OAB: 16642/AL) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) -
28/05/2025 08:38
devolvido o
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28/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 16:50
Não Conhecimento de recurso
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800159-62.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Nascimento Elói - Agravada: Nayara Monteiro de Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. (Plantão judiciário) 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Sergio Nascimento Elói, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista Cível nos autos da ação cautelar de busca e apreensão de menor tombada sob o nº 0700134-77.2025.8.02.0066, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante defende, em síntese, que "é genitor da menor Maria Luiza Monteiro Elói, nascida em 24/09/2017, atualmente com sete anos de idade.
A criança reside em Maceió/AL desde o nascimento", bem como que "após manifestação técnica do NUPEMEC e parecer favorável do Ministério Público, foi fixada judicialmente a guarda compartilhada, com ampliação do convívio paterno".
No entanto, "a genitora ingressou com pedido de alteração de domicílio para o Estado de Minas Gerais, sob justificativa de proposta de trabalho e suporte familiar no novo estado.
Contudo, mesmo sem qualquer decisão judicial autorizando a mudança, ela promoveu, de forma clandestina e unilateral, atos preparatórios concretos de transferência: adquiriu passagens com embarque marcado para 25/05/2025 AS 11:30HS; iniciou transferência da matrícula escolar da menor; desocupou o imóvel onde residia com a filha; e realizou tratativas de locação do referido bem".
Defende que "a conduta da genitora, além de afronta direta à guarda compartilhada vigente, revela-se perigosa, dolosa e desestabilizadora para o bem estar da criança." Afirma que "o juízo plantonista indeferiu a medida de busca e apreensão da menor sob o fundamento genérico de ausência de urgência, sem qualquer análise aprofundada da situação fática dos autos ou apreciação dos documentos robustos apresentados, o que configura omissão grave frente ao risco iminente de esvaziamento da jurisdição e de supressão dos direitos fundamentais da criança." Ademais, "a decisão negligencia o parecer ministerial e o laudo psicológico judicial, que reforçam a necessidade de continuidade da convivência com o pai, reconhecendo inclusive o fortalecimento do vínculo afetivo e os prejuízos que eventual separação abrupta poderia causar." Requer, deste modo, "a) A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que: o Seja determinada a expedição de mandado de busca e apreensão da menor Maria Luiza Monteiro Elói, com o necessário apoio da autoridade policial local; o Seja impedido o embarque da menor por quaisquer terminais aéreos ou rodoviários, mediante comunicação urgente às companhias aéreas e terminais rodoviários competentes; o Seja determinada a apresentação imediata da criança em juízo, a fim de que se proceda à avaliação de sua integridade física e emocional; o Seja ordenado à genitora que apresente todos os documentos de viagem e de transferência escolar da menor, sob pena de aplicação de multa diária coercitiva; b) Que seja concedida a justiça gratuita, conforme requerido na ação principal, estendendo-se a instância superior; c) A imposição de medida cautelar proibitiva, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, vedando à genitora promover alteração de domicílio da menor SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) A aplicação de medida protetiva, com fundamento nos artigos 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para garantir a permanência da menor em sua residência habitual, na cidade de Maceió/AL; e) A fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, §2º, do CPC, em razão da tentativa deliberada de esvaziamento da jurisdição familiar e afronta ao regime de guarda compartilhada vigente;" É o essencial a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o Plantão Judiciário.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, fica evidenciado que a competência do Plantão Judiciário surge, apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário regular de expediente ou, quando da demora, possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
In casu, reconheço a competência para apreciação durante o Plantão Judiciário, já que a decisão agravada fora proferida na data de ontem, 24/05/205, pelo Juízo Plantonista Cível.
Doutra banda, o conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de "efeito ativo", é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá o agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão da tutela antecipada recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Pois bem.
Consoante relatado, o agravante almeja realizar a busca e apreensão de sua filha, menor de idade, tendo em vista que não seria possível que a sua ex-companheira mudasse de cidade junto com ela, em virtude da guarda compartilhada e da ausência de prévia autorização judicial para tal fim.
Primeiramente, é importante fazer uma breve análise das questões em torno da presente busca e apreensão, que merecem ser levadas em consideração na tomada de decisão por este magistrado: (i) em decisão proferida aos 19/07/2024, o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital determinou, de forma provisória, a guarda compartilhada da menor em favor de ambos o genitores, Nayara Monteiro de Carvalho e Sérgio Nascimento Elói, bem como determinou que o convívio da menor com o genitor seja ampliado, acompanhando o parecer ministerial, da seguinte forma: "a menor deverá pernoitar um dia na companhia do genitor, na semana em que passar o fim de semana com a genitora, devendo ser apanhada pelo genitor na escola, na terça-feira, após o término das aulas, e devolvida na escola, na quarta-feira, antes do início das aulas.
Na semana que a menor tiver passado o fim de semana com o genitor, o contato deverá ocorrer na quinta-feira, às 19 horas, por meio de ligação telefônica ou chamada de vídeo"; (ii) A genitora ingressou com agravo de instrumento em face da referida decisão, o qual fora analisado pelo E.
Des.
Fábio Ferrário, tendo sido concluído que "embora se reconheça que a guarda compartilhada não aparenta ser a medida mais adequada no caso concreto, tem-se que a fixação da guarda unilateral (que não necessariamente será em favor da genitora) é medida que exige maior cautela, incompatível com este momento processual", motivo pelo qual a decisão foi mantida em sua integralidade; (iii) Nos autos de nº 0726185-97.2023.8.02.0001, a genitora apresentou petição no dia 29/04/2025 requerendo deliberação judicial para "autorizar a mudança de domicílio da Requerente e, consequentemente, o da menor para o Estado de Minas Gerais", tendo reiterado o pedido em petições formuladas nos dias 14/05/2025 e 16/05/2025, contudo, até a presente data, não houve qualquer análise do juízo natural a respeito da questão.
Diante de tal situação, a decisão do juízo plantonista restou assim fundamentada: [...] A alteração por meio de força judicial para modificação da guarda principal da criança, especialmente em contexto de guarda compartilhada e litígio entre os genitores,tem o potencial de vulnerar o direito fundamental da criança à convivência familiar com que está habituada ao lado de sua genitora.
Conforme se denota da decisão trazida pelo autor (fls. 13/14), o convívio da criança com seu genitor se dá unicamente aos finais de semana, uma noite durante a semana em que o final de semana for da genitora e uma chamada de vídeo uma vez por semana.
O periculum in mora, por sua vez, no meu entender, é reverso.
A viagem da menor está, segundo alegado e documentado nos autos principais, agendada para o dia 25 de maio de 2025, ou seja, o dia imediatamente posterior à presente análise.Deste modo, a concessão da liminar irá impedir a viagem (alteração de domicílio), o que, não apenas frustraria o regime de guarda compartilhada já estabelecido, mas também poderia criar embaraços significativos ao exercício do poder familiar pela genitora e, principalmente, impor à criança uma mudança abrupta de rotina e ambiente, com potencial impacto em sua estabilidade emocional e vínculos afetivos,antes que o juízo natural da causa possa se pronunciar de forma definitiva sobre a conveniência da menor com seus pais.
Ora, como bem salientado na decisão de agravo de instrumento apresentado contra decisão no processo principal, um magistrado de fora, neste caso este plantonista,resolver a modificação da convivência da menor, sem que haja a definição de como será a guarda de forma definitiva é, em meu sentir, leviana.
No que tange ao parecer ministerial de fl. 49, que opinou pela designação de audiência de justificação por entender insuficiente a prova coligida, cumpre ponderar que, embora a oitiva das partes e a produção de provas adicionais sejam, em regra,salutares, a excepcional urgência do caso concreto, com a iminência da viagem, torna a realização de tal audiência em tempo hábil uma medida de difícil, senão impossível,concretização antes do alegado embarque.
Os documentos já carreados aos autos, em especial a decisão que fixou a guarda compartilhada, o pedido de alteração de domicílio ainda não apreciado e os fortes indícios da intenção de mudança pela requerida, fornecem, a meu ver e em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para a análise do pedido liminar em sede de plantão, visando, precipuamente, resguardar o resultado útil do processo principal e,acima de tudo, o melhor interesse da criança.
O princípio do melhor interesse da criança, norteador de todas as decisões judiciais que envolvam menores, milita, no presente momento e em sede de análise perfunctória, em favor da manutenção da infante em seu ambiente de convivência habitual, próxima a sua mãe, até que o juízo competente, com todos os elementos necessários e após o devido contraditório, delibere sobre a pretensão de mudança de domicílio.
Evitar alterações abruptas e potencialmente desestabilizadoras na vida d acriança, especialmente em um contexto de acentuada litigiosidade familiar, é medida que se impõe.
Por fim, cumpre salientar que há possibilidade de reversão da medida ora tomada, pois, caso o magistrado natural resolva que a menor deva ficar com seu pai,poderá mandar buscá-la no novo endereço da mãe, que já indicou, além do local que irá morar, a escola em que a filha estará matriculada e o seu futuro local de trabalho.
De pronto, se afasta a alegação de que houve omissão de análise pelo Juízo Plantonista, na medida em que sua decisão encontra-se devidamente motivada e fundamentada, expondo de forma minuciosa os motivos que o levaram ao indeferimento da medida liminar requestada.
E entendo que o posicionamento do juízo a quo não comporta retoques, ao menos por ora, em sede de cognição rasa e dentro da sistemática do plantão judiciário.
Explico.
A interpretação das normas relativas à guarda, especialmente em casos como o presente, deve considerar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, ambos previstos na Constituição e no ECA, e que orientam o Direito da Infância e Juventude.
O princípio da proteção integral assegura às crianças e adolescentes, além dos direitos dos adultos, proteção estatal plena e incondicional, garantindo-lhes uma existência digna durante o desenvolvimento.
Por sua vez, o princípio do melhor interesse determina que seus direitos sejam priorizados pelo Estado, pela sociedade e pela família, especialmente nas relações familiares, considerando-os sujeitos de direitos em formação (LÔBO, 2011).
A guarda compartilhada, nesse contexto, configura-se, via de regra, como a modalidade mais adequada à proteção do interesse do menor, sobretudo quando inexiste harmonia entre os genitores.
Nos termos do art. 1.584, § 2º, do CC/2002, inexistindo acordo e estando ambos aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada deve ser fixada, salvo se um deles expressamente manifestar desinteresse.
O deferimento da guarda compartilhada exige a comprovação da aptidão dos genitores, que transcende a disponibilidade de tempo, abrangendo aspectos afetivos, educacionais, de saúde e segurança.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, preenchidos os requisitos legais, a fixação da guarda compartilhada é imperativa, conforme o verbo será do referido dispositivo, que institui presunção relativa em favor dessa modalidade, salvo manifestação contrária de um dos genitores (REsp 1626495/SP).
A Lei n. 13.058/2014 reforçou esse caráter obrigatório da guarda compartilhada, afastando o tratamento meramente preferencial previsto na redação anterior (Lei n. 11.698/2008) e superando os obstáculos então utilizados pelo Judiciário para sua não fixação.
Eventuais dificuldades práticas ponderosas na implementação da guarda compartilhada devem ser resolvidas a partir dos moldes fixados judicialmente para o exercício da guarda, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ao equilíbrio no tempo de convívio entre os genitores, aos pareceres ou orientações técnico-profissionais, etc.
Conforme consignado no REsp 1626495/SP, esses elementos, isolados, ou ponderados em conjunto, definirão, não o tipo de guarda, que de regra deverá ser a compartilhada, mas a fórmula como ela ocorrerá, em uma situação específica.
Devo salientar que o Superior Tribunal de Justiça também já esclareceu que "a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais", ou seja, "é plenamente possível - e, até mesmo, recomendável - que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida" e que "a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada". (STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) Vejamos, nesse sentido, a ementa do julgado acima citado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA .
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
GUARDA ALTERNADA.
DISTINÇÃO .
GUARDA COMPARTILHADA.
RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021 . 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor . 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos . 8- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) Assim, não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
Nesse sentido, considerando que, (i) por força da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital a residência principal é da mãe da menor; (ii) a guarda compartilhada não exige residência na mesma cidade; (iii) não é imprescindível o ato de outorga judicial para alteração de domicílio da menor para acompanhar o genitor com a qual reside, entendo que a decisão deve ser mantida em sua integralidade, já que, ao menos por ora, não há qualquer óbice para a alteração de domicílio da menor.
Saliente-se que, nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA PARENTAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO INCIDENTAL DE SUPRIMENTO DE OUTORGA FORMULADO PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO .
DESCABIMENTO. 1.
CUIDANDO-SE ESTRITAMENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, A DEDUÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO É MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO, QUE, A RIGOR, NÃO PODE SER EXAMINADA NOS MESMOS AUTOS, TAMPOUCO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 .
SE A MÃE É QUEM POSSUI A RESPONSABILIDADE DIRETA PELO FILHO, DESDE A SEPARAÇÃO DOS PAIS, POIS EMBORA A GUARDA SEJA COMPARTILHADA A CRIANÇA COM ELA RESIDE, NÃO HÁ RAZÕES PARA IMPEDI-LA DE LEVAR O INFANTE CONSIGO PARA RESIDIR EM OUTRA CIDADE, ATÉ PORQUE É SEU DIREITO ELEGER O PRÓPRIO DOMICÍLIO E OS MOTIVOS ELENCADOS SÃO LEGÍTIMOS. 3.
INEXISTINDO SITUAÇÃO DE RISCO PARA A CRIANÇA OU INTUITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, É LÍCITA A ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO FILHO PARA ACOMPANHAR O (A) GENITOR (A) COM QUEM RESIDE, SENDO PRESCINDÍVEL O SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA.
PRECEDENTES . 4.
ADEMAIS, VERIFICANDO-SE QUE JÁ FOI ATÉ MESMO REALIZADO ESTUDO SOCIAL NA CIDADE EM QUE O INFANTE PASSOU A RESIDIR COM A GENITORA, DANDO CONTA DE QUE O MENINO ESTÁ MUITO BEM ATENDIDO E NÃO HÁ MÍNIMO INDÍCIO DE PREJUÍZO NA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESCABIDA A ALTERAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA-BASE.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50025751720228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 30/11/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA .CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CURADORIA EXPECIAL.
INTERESSE DO GENITOR.
INCABÍVEL .
GUARDA COMPARTILHADA.
VISITAS.
MENORNO EXTERIOR.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA .
MULTA.
ART. 536 DO CPC.
INCABÍVEL .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cumprimento de sentença, no tocante ao direito de visitas, tem como parte legítima os genitores, e não a menor, de modo que se mostra prescindível a intervenção da Curadoria Especial, nos termos do art . 72do CPC. 2.
In casu, o juízo sentenciante fixou o domicílio materno como lar de referência. 2 .1.
A mudança de domicílio da criança para o exterior a fim de acompanhar um dos genitores não afronta o Princípio de melhor Interesse da Criança e o Princípio da Proteção Integral. 3.
A distância física não inviabiliza o convívio entre pai e filho, considerando os meios eletrônicos que permitem o estreitamento das relações familiares . 4.
O Código de Processo Civil dispõe, nos termos do art. 536, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá impor multa, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 5 .
Na presente situação, a agravada atendeu ao comando judicial ao informar tempestivamente o endereço do menor, não havendo que se falar em aplicação de multa. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida . (TJ-DF 07160141720218070000 - Segredo de Justiça 0716014-17.2021.8.07 .0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontue-se, por fim, que nada impede que, posteriormente, o juízo singular ou o próprio relator a ser designado para análise do presente recurso entenda de forma diversa, sendo a medida plenamente reversível a qualquer tempo.
Logo, a meu sentir, resta ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, por toda a argumentação anteriormente esposada.
Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: a) Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente judicial ordinário, no dia 26 de maio de 2025 (segunda-feira); b) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; c) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, d) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Plantonista' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Taciana Souza Marques (OAB: 16642/AL) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) -
26/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/05/2025 11:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 10:44
Recebimento do Processo entre Foros
-
26/05/2025 10:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
-
25/05/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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