TJAL - 0700592-45.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700592-45.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Vicente Ferreira Filho - Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 13:07
Outras Decisões
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05/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700592-45.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Vicente Ferreira Filho - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (i) efetuar o pagamento das custas processuais devidas; ou (ii) juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, quais sejam: a) as três últimas declarações de Imposto de Renda; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), especialmente das páginas com foto, último contrato de trabalho e anotações recentes; c) extratos bancários dos últimos três meses, das contas de titularidade da parte autora, inclusive de conta poupança e eventuais aplicações financeiras; e (iii) juntar o Relatório de Custas Judiciais - GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários. -
20/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 20:47
Emenda à Inicial
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23/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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