TJAL - 0805685-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:24
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805685-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Aurenice Monteiro dos Santos - Agravado: Banco do Brasil Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurenice Monteiro dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de exibição de documentos c/c pedido liminar, de nº 0717575-32.2024.8.02.0058, indeferiu o pedido de isenção do pagamento das custas processuais e deferiu o pagamento em até três prestações (págs. 40/42, origem).
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita lhe acarreta prejuízos incomensuráveis, pois não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e/ou honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Assim, requereu a reforma da decisão para que seja deferido o pleito da justiça gratuita, uma vez devidamente atendidos os requisitos necessários à sua concessão.
Em decisão às págs. 13/14, esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
A agravante devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme certidão de pág. 17. É o relatório.
Não merece conhecimento o agravo de instrumento em epígrafe.
Depreende-se dos autos que a gratuidade da justiça foi requerida e indeferida, com determinação para que a parte agravante recolhesse o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, isso porque a recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a agravante não procedeu ao recolhimento do preparo recursal dentro do prazo estabelecido, tampouco apresentou novos fundamentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou diferimento, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC, o que é amplamente reconhecido por esta Corte de Justiça, conforme se verifica no julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS DETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Dario Minervino dos Santos contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas processuais.
O agravante não efetuou o pagamento das custas dentro do prazo fixado, mesmo após intimação para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a concessão da gratuidade da justiça, notadamente a solução jurídica a ser adotada no caso em que, intimada para promover o pagamento das custas parceladamente, a parte interessada não atendeu à determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça não é concedida automaticamente, cabendo ao requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme estabelecido nos arts. 98 e 99 do CPC. 4.
A presunção de hipossuficiência da parte pode ser afastada pelo magistrado quando houver indícios suficientes de capacidade econômica, sendo legítima a exigência de comprovação documental adicional. 5.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça, mas permitiu o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
O agravante, contudo, não efetuou o pagamento no prazo estipulado, nem apresentou justificativa plausível para o descumprimento. 6.
A ausência de preparo torna o recurso deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, bem como da Resolução nº 19/2007 do TJ-AL, que exige a juntada da guia de recolhimento para regular tramitação do feito. 7.
O STJ já firmou entendimento de que o não cumprimento da exigência de recolhimento das custas enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 8.
A decisão monocrática que concedeu o parcelamento das custas deve ser revogada, em razão do descumprimento pelo recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não conhecido por deserção.
Revogação da decisão liminar que havia autorizado o parcelamento das custas.
Determinação de comunicação ao Juízo de origem para adoção das providências cabíveis.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da incapacidade financeira do requerente, podendo a presunção de hipossuficiência ser afastada pelo magistrado quando houver indícios de capacidade econômica.
A falta de pagamento das custas processuais, quando expressamente determinado pelo Juízo, inviabiliza o processamento do recurso, acarretando a sua deserção.
O não recolhimento do preparo ou do parcelamento fixado pelo Juízo autoriza o não conhecimento do recurso e a revogação de eventual concessão de parcelamento anteriormente deferida. (TJAL, Número do Processo: 0800104-54.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 19/03/2025).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 08:21
Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:14
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805685-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Aurenice Monteiro dos Santos - Agravado: Banco do Brasil Sa - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurenice Monteiro dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de exibição de documentos c/c pedido liminar, de nº 0717575-32.2024.8.02.0058, indeferiu o pedido de isenção do pagamento das custas processuais e deferiu o pagamento em até três prestações (págs. 40/42, origem).
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita lhe acarreta prejuízos incomensuráveis, pois não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e/ou honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Assim, requereu a reforma da decisão para que seja deferido o pleito da justiça gratuita, uma vez devidamente atendidos os requisitos necessários à sua concessão. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 101, § 1º do CPC.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em análise, constato que o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada se fundamentou no fato de que a autora, ora recorrente, intimada para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, juntou documentos de págs. 16/37, dos quais foi possível extrair que recebe aposentadoria como servidora pública estadual (págs. 29), bem como pelo INSS (págs. 19 e 33), o que afastou a pretensão de isenção das custas processuais.
Com efeito, verifica-se que a autora percebe o montante líquido de R$ 5.972,86 (cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de aposentadoria como servidora pública estadual (págs. 29/30, origem), além de 1.116,91 (um mil, cento e dezesseis reais e noventa e um centavos) do INSS (págs. 33/37, origem).
Por outro lado, as custas processuais totalizam R$ 486,44 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme guia de recolhimento juntada à pág. 38 dos autos de origem.
Assim, parceladas em três vezes, conforme deferido pelo juízo de primeiro grau, cada parcela atingirá o valor de R$ 162,15 (cento e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Ou seja, o montante de cada parcela não chegará nem a 3% (três por cento) dos rendimentos mensais da agravante.
Ressalte-se, ainda, que a recorrente não demonstrou quais gastos específicos comprometem sua renda, capazes de elidir as evidências apontadas na decisão agravada, limitando-se a reafirmar sua condição de hipossuficiência.
Nesse contexto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário ressaltar que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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24/05/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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