TJAL - 0805685-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:14
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805685-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Aurenice Monteiro dos Santos - Agravado: Banco do Brasil Sa - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurenice Monteiro dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de exibição de documentos c/c pedido liminar, de nº 0717575-32.2024.8.02.0058, indeferiu o pedido de isenção do pagamento das custas processuais e deferiu o pagamento em até três prestações (págs. 40/42, origem).
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita lhe acarreta prejuízos incomensuráveis, pois não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e/ou honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Assim, requereu a reforma da decisão para que seja deferido o pleito da justiça gratuita, uma vez devidamente atendidos os requisitos necessários à sua concessão. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 101, § 1º do CPC.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em análise, constato que o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada se fundamentou no fato de que a autora, ora recorrente, intimada para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, juntou documentos de págs. 16/37, dos quais foi possível extrair que recebe aposentadoria como servidora pública estadual (págs. 29), bem como pelo INSS (págs. 19 e 33), o que afastou a pretensão de isenção das custas processuais.
Com efeito, verifica-se que a autora percebe o montante líquido de R$ 5.972,86 (cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de aposentadoria como servidora pública estadual (págs. 29/30, origem), além de 1.116,91 (um mil, cento e dezesseis reais e noventa e um centavos) do INSS (págs. 33/37, origem).
Por outro lado, as custas processuais totalizam R$ 486,44 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme guia de recolhimento juntada à pág. 38 dos autos de origem.
Assim, parceladas em três vezes, conforme deferido pelo juízo de primeiro grau, cada parcela atingirá o valor de R$ 162,15 (cento e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Ou seja, o montante de cada parcela não chegará nem a 3% (três por cento) dos rendimentos mensais da agravante.
Ressalte-se, ainda, que a recorrente não demonstrou quais gastos específicos comprometem sua renda, capazes de elidir as evidências apontadas na decisão agravada, limitando-se a reafirmar sua condição de hipossuficiência.
Nesse contexto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário ressaltar que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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24/05/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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