TJAL - 0708181-64.2025.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Verônica Vieira do Nascimento (OAB 6489/AL) Processo 0708181-64.2025.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Josefa de Lima Bezerra - Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar protetiva de urgência solicitada por J.
DE L.
B. em desfavor de SIMONE LIMA BEZERRA, devidamente qualificados nos autos.
Para a concessão das medidas, necessário se faz a verificação de indícios de perigo imediato de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas na Lei 11.340/06, colocando a vítima em perigo caso não sejam prontamente deferidas, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2018).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas medidas assecuratórias de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136).
Há ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158).
Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares.
Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Rel, Acd.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022).
Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
No que concerne aos requerimentos formulados pela ofendida, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento de medidas protetivas de urgência, conforme previstos na Lei nº 11.340/06.
A parte autora relatou que sua filha, ora requerida, a ameaçou por mais de uma vez e que "todos os problemas, discussões, são por causa de terra".
Inicialmente, a requerente alega "que construiu uma casa para um de seus filhos morar nessa propriedade e a partir daí as discussões se tornaram constantes; a requerida começou a tratar mal sua mãe, gritava muito com ela, chegando a entrar em sua residência com uma faca para ameaçá-la e segundo a requerente, ficou com tanto medo que não falou nada e a requerida furou o sofá da casa dela".
Na sequência, assevera que "estava saindo de uma audiência neste Juizado, onde a requerente serviu de testemunha, momento em que sua filha Simone (requerida), que é uma das partes daquele processo, disse para a vítima: você está satisfeita, você me paga e saiu batendo palmas.
Embora os fatos narrados revelem gravidade e possam configurar o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, a situação em questão não se enquadra no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha.
Essa lei destina-se a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e sua aplicabilidade pressupõe a existência de uma relação em que estejam presentes elementos que caracterizem a vulnerabilidade de gênero específica.
No caso em análise, a relação entre as partes é de mãe e filha, e não restou demonstrada a necessária relação de gênero para justificar a incidência da Lei nº 11.340/06.
Com efeito, pelo que se extrai do relato da autora, é que há uma discussão familiar a respeito de uma propriedade, não se denotando, ao menos a princípio, uma relação de gênero com o delito supostamente praticado.
A proteção conferida por essa norma tem como objetivo abarcar situações em que a violência decorra de uma desigualdade de poder, intimidação ou dominação de cunho patriarcal, o que não se evidencia nesta hipótese.
Portanto, não há fundamento para o deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas, devendo a requerente buscar a tutela de seus direitos por outros meios processuais, a fim de resguardar sua integridade e segurança.
Saliente-se, ademais, que, no presente caso, não se aplica o art. 40-A da Lei nº 11.340/06, o qual dispõe que a "Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
Primeiro porque a situação ora posta não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 5º, pois, como visto, não há "ação ou omissão baseada no gênero", pressuposto do referido dispositivo normativo e segundo porquanto sua aplicação irrestrita levaria ao desvirtuamentodo espírito de proteção da mulher buscado pela Lei Maria da Penha, pois, no presente caso, aparentemente, trata-se de infrações penais que eventualmente ocorreram em contexto doméstico (âmbito da família), mas que não foram direcionadas de forma direta à mulher.
Desta forma, procedo ao distinguishing da hipótese do art. 40-A da Lei nº 11.340/06, deixando de aplicá-lo no presente caso.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Intimem-se.
Após a intimação das partes e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, façam os autos conclusos. -
20/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:25
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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20/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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