TJAL - 0707970-28.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:59
Expedição de Carta.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelci Borges (OAB 119202/PR) Processo 0707970-28.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elson José da Silva - DECISÃO Trata-se de ação revisional com pedido de urgência ajuizada por Elson José da Silva em desfavor do Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados.
Aduz, como causa de pedir, a incidência de valores superiores aos que, de fato, teria contratado.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 20/36. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diante do caso narrado entendo que a inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação dos descontos alegados, bem como demais documentos que demonstrem o vínculo da parte autora com a instituição bancária.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:53
Decisão Proferida
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16/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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