TJAL - 0700301-08.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barroso da Silva (OAB 18301/AL), Felipe de Alencar Teixeira (OAB 20826/AL) Processo 0700301-08.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudionor Cordeiro da Silva - DECISÃO I - Recebo a petição inicial, devendo a presente demanda ser processada pelo rito do Juizado Especial Cível; II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Claudionor Cordeiro da Silva em face de Viasat Brasil Serviços de Comunicações Ltda.
Aduz o autor que está com o nome negativado proveniente de um débito que desconhece junto à requerida, que alega nunca ter efetuado qualquer relação jurídica.
Assim, requer tutela de urgência para que a requerida proceda com a retirada do nome do autor dos Órgãos de proteção ao Crédito. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais foram satisfeitos.
Em juízo sumário de cognição, a presença da probabilidade do direito se demonstra em virtude do vencimento do débito ter se dado no ano de 2022 e, apenas em 2024, houve inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido, é importante mencionar, ainda, que a dívida ora debatida foi realizada em estado diverso da residência do autor.
Tais fatos evidenciam, ao menos em princípio, motivação suficiente para a tutela requerida pelo autor.
Além disso, o periculum in mora se demonstra uma vez que a parte autora necessita estar livre de restrições em seu nome a fim de realizar diversas transações comerciais e outros negócios jurídicos.
Dessa forma, não se afigura razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida para determinar que a parte requerida providencie a exclusão do nome da parte autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação , sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a verosimilhança dos fatos narrados, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação e instrução e julgamento: a) Designo para o dia 12/08/2025, às 10h40min a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a audiência será presidida diretamente por este juiz togado e, se não obtida a transação, proceder-se-á imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei (9.099/95).
Cite/intime-se às partes para comparecerem à audiência designada; b) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20, da Lei n° 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51, I, da Lei nº 9.099/95); c) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; d) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação. Às providências necessárias. -
20/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849446-12.2017.8.02.0001
Vap - Vigilancia Armada Patrimonial LTDA
Jose Flavio da Silva
Advogado: Kelvis Antonio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2017 18:15
Processo nº 0723276-14.2025.8.02.0001
Rafael Arruda Medeiros
Estado de Alagoas
Advogado: Rafael Arruda Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 14:15
Processo nº 0718094-18.2023.8.02.0001
Elicleria Ulisses da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Tancredo Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 11:09
Processo nº 0725287-16.2025.8.02.0001
Sandra Felix Vital
Banco do Brasil S.A
Advogado: Kamyla Silva Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 17:07
Processo nº 0700303-75.2025.8.02.0030
Josefa de Oliveira
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Greicy Feitosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 15:36