TJAL - 0805498-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:55
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 15:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 15:36
Denegado o Habeas Corpus
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18/06/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:00
Processo Julgado
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 11:52
Ato Publicado
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11/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:33
Incluído em pauta para 11/06/2025 12:33:58 local.
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11/06/2025 11:14
Processo para a Mesa
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30/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:41
Ciente
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:58
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:51
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805498-42.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Italo Gabriel Santos de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital - Impetrante: Fidel Dias de Melo Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fidel Dias de Melo Gomes, em favor do paciente Ítalo Gabriel Santos de Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, proferida nos autos de nº 0704146-38.2025.8.02.0001 2 O impetrante narra (fls. 1/16), em síntese, que foi preso em flagrante delito, em 28.01.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro (roubo qualificado).
Menciona que o processo tem tramitado de forma regular, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09.04.2025, audiência que não foi concluída pela ausência da oitiva de uma vítima, por ausência de intimação, e interrogatório do réu, por falha no sistema de telepresença utilizado pelo sistema prisional.
Disse que foi necessário designar nova data para a conclusão da audiência de instrução de julgamento.
Assim, alegando que as falhas atribuídas ao Poder Judiciário tinham gerado excesso de prazo da prisão cautelar, que a prisão cautelar é medida extrema, que o réu é primário e que poderiam ser utilizadas outras medidas cautelares, pediu a concessão da ordem para que o paciente fosse colocado em liberdade provisória. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 8 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 10 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, compete ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os arts. 311 a 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 11 O impetrante alega, como tese principal, que o paciente está preso por tempo considerável (desde 28.01.2025) e que a designação de nova data para a conclusão da audiência de instrução e julgamento terminou configurando excesso ilegal de prazo, devendo haver a concessão da liberdade provisória. 12 De acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido, excepcionalmente, quando há desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo (RHC 202263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021). 13 Ao analisar os autos principais, verifico que o paciente foi preso, em flagrante delito, em 28.01.2025 (fls. 5/39), tendo sido submetido a audiência de custódia no dia seguinte, ou seja, em 29.01.2025 (fls. 47/49).
Em 10.02.2025, houve o recebimento da Denúncia (fls. 133/34) e, em 09.04.2025, foi iniciada, de fato, a instrução processual (fls. 219/222).
Nesta audiência, uma das vítimas não pode ser ouvida, sendo tal oitiva essencial na visão do Ministério Público, conforme fls. 239.
Assim, o juiz singular, de forma prudente e colaborativa, determinou ao cartório a imediata designação de audiência de continuação e, por óbvio, deixou de ouvir o paciente, visto que este deve ser o último ato da instrução processual (Tema 1.114 do STJ).
E, aliás, a audiência de continuação foi designada para o dia 28.05.2025, conforme decisão de fls. 256. 14 Portanto, estou certo, o feito possui tramitação absolutamente regular e a eventual necessidade de oitiva de outras testemunhas ou vítimas, desde que prontamente providenciada pelo juízo processante, como ocorreu no presente caso, não ofende o princípio da duração razoável do processo, nem qualquer direito do paciente, que está preventivamente em razão de estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 15 Assim, estou certo de não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo porque, como é sabido, a contagem de prazo nos tramites processuais não decorre de mera operação aritmética, mas, sim, de análise concreta de cada feito e de sua complexidade, sendo verificado que, no caso concreto, o curso da instrução segue de forma regular. 16 Por fim, necessário destacar que o STJ tem entendido quea presença de condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade técnica, não é capaz de afastar a prisão preventiva, quando há a demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no presente caso, em que ao paciente é imputada a prática de, portando arma de fogo e ameaçando efetuar disparos contra suas vítimas, roubos em pontos de ônibus, causando relevante temor às pessoas que estavam esperando o transporte coletivo. 17 A conduta imprime elevada sensação de insegurança pública e individual e enseja, no meu modo de ver as coisas, a aplicação do entendimento firmado pelo STJ de que o fato de o paciente deter condições favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2.
A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar, notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta. 5.
A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 6.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020. (AgRg no HC n. 953.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)(grifo nosso) 18 Os dados que emergem autos, até o presente momento, são suficientes para a decretação da prisão preventiva, de modo que não consigo enxergar razoabilidade na argumentação do impetrante. 19 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 20 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 21 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 16:11
Encaminhado Pedido de Informações
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23/05/2025 16:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:38
Distribuído por dependência
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19/05/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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