TJAL - 0805544-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:34
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805544-31.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Manoel Basílio da Silva Neto - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/ Tribunal do Júri - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a revogação, da decisão de fls. 776/784 dos autos 0702822-28.2016.8.02.0001, dos capítulos que imputaram ao ora impetrante o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e das custas processuais dos atos tornados inúteis em razão do adiamento da sessão de julgamento adiada, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Manoel Basílio da Silva Neto (OAB: 13509/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/08/2025 14:40
Certidão sem Prazo
-
21/08/2025 14:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/08/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 14:37
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 14:37
Intimação / Citação à PGE
-
21/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 10:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/08/2025 10:35
Concedida a Segurança
-
19/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 15:50
Certidão sem Prazo
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08/08/2025 12:47
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805544-31.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Manoel Basílio da Silva Neto - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/ Tribunal do Júri - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno''' - Advs: Manoel Basílio da Silva Neto (OAB: 13509/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 13:49
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 10:03
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 13:23
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:35
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:35:10 local.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 15:59
Certidão sem Prazo
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30/07/2025 10:37
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805544-31.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Manoel Basílio da Silva Neto - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/ Tribunal do Júri - 'Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de julho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Manoel Basílio da Silva Neto (OAB: 13509/AL) -
29/07/2025 13:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:09
Certidão sem Prazo
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01/07/2025 20:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 20:06
Volta da PGJ
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01/07/2025 20:05
Certidão sem Prazo
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30/06/2025 13:21
Ciente
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 12:32
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:00
Processo Julgado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:54
Incluído em pauta para 27/05/2025 14:54:29 local.
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805544-31.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Manoel Basílio da Silva Neto - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/ Tribunal do Júri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Manoel Basílio da Silva Neto, contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Juri, proferida nos autos de nº 0702822-28.2016.8.02.0001. 2 Narra o impetrante (fls. 1/7), em síntese, que sendo advogado habilitado nos autos do processo nº 0702822-28.2016.8.02.0001, defendendo os interesses de seu representado (José Fagner da Silva) e, por motivos de saúde, comprovado por atestado médico, deixou de à sessão do Tribunal de Juri designada para o dia 11.02.2025.
Narra que, contudo, o magistrado processante não aceitou o motivo da ausência e, entendendo que o impetrante estava agindo de má-fé, aplicou a ele multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e, ainda, determinou ao patrono o pagamento das custas processuais.
Argumenta que a Lei 14.752/2023 revogou a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal e que, portanto, não caberia ao juiz exercer uma espécie de atividade correicional sobre a atividade do advogado, sendo tal competência da OAB.
Ademais, argumentou não poder haver analogia para prejudicar a parte, como no caso de aplicação da penalidade prevista no CPC, conforme jurisprudência do STJ.
Por fim, sustentou que em caso de condenação pelas custas processuais, esta deve ser dirigida às partes e nunca aos advogados que as representa.
Com base nisso, pediu a concessão liminar da ordem, para que houvesse a suspensão dos efeitos da decisão atacada. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Não há dúvida quanto ao cabimento do presente MS visto que a situação cuida de combate à suposta decisão manifestamente ilegal proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Juri.
A decisão foi proferida em 11.02.2025 (fls. 776/784 dos autos principais), o que demonstra a tempestividade da presente ação autônoma. 4 O deferimento de pedido liminar em Mandado de Segurança representa medida excepcional, somente admitida, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nas situações em que demostrada fundamento relevante (fumaça do bom direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora), bem como quando fica verificado que o ato questionado é fruto de abuso de poder ou de flagrante ilegalidade, ferindo direito líquido e certo do impetrante. 5 No presente caso, o impetrante argumenta que a decisão do magistrado de lhe condenar por ato atentatório à dignidade da justiça teria motivação inidônea e, ainda, ausência de previsão legal, visto que a Lei 14.752/2023 teria revogado a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. 6 Sobre a fundamentação inidônea, devo concordar com a argumentação do impetrante tendo em vista que sua ausência foi justificada pela apresentação de atestado emitido por profissional médico (fls. 753 dos autos principais), não competindo ao magistrado singular fazer juízo do valor sobre o conteúdo do documento, exceto se pairar sobre ele dúvidas acerca de sua veracidade ou legitimidade.
De igual sorte, não é da competência do juiz processante concluir que se o advogado pôde se deslocar até o consultório médico, poderia ter se deslocado ao fórum para cumprir seus deveres, em razão da completa ausência de correlação entre as premissas.
Por fim, não cabe ao magistrado singular exercer atividade correicional sobre o comportamento do advogado, devendo, em caso de suspeita de desídia, encaminhar o caso para a OAB e requerer as providências devidas. 7 Além disso, é preciso esclarecer que, de fato, a Lei 14.752/2023, que alterou o Código de Processo Penal e o Código de Processo Penal Militar, disciplinando os casos de abandono do processo pelo defensor constituído, passou a disciplinar que: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. [...] §3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. 8 A nova redação legal substituiu o texto que previa que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Isso significa dizer que o legislador, de forma intencional, revogou a previsão legal de aplicação da multa pelo juiz singular ao advogado que abandona a causa, determinando a remessa do caso aos órgão correicional da classe. 9 Desse modo, tendo havido nova legislação disciplinando o caso, não me parece possível a aplicação da legislação processual civil anterior, já revogada.
Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL EM INQUÉRITO.
RECALCITRÂNCIA.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVISÃO DO ART. 3º DO CPP.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PENALIDADE DO ART. 77 DO CPC.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO IMEDIATA DAS ASTREINTES NO MESMO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECUSRO DESPROVIDO. [...] 4. É inadmissível a aplicação subsidiária da penalidade prevista no art. 77 do CPC ao processo penal, sob pena de indevida analogia in malam partem. [...] 12.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 54.038/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020) 10 Portanto, estou certo, a aplicação da multa deve ser suspensa, seja porque fundada em decisão com fundamentos inapropriados, seja porque baseada em previsão legal revogada. 11 No que concerne à condenação do acusado nas custas processuais, verifico que o juiz singular assim consignou: 2) responsabilizo, também, o advogado Manoel Basílio da Silva Neto (OAB/ALn.º 13.509) em relação ao pagamento das custas processuais diretamente relacionadas com os atos processuais tornados inúteis em virtude do adiamento forçado da sessão de julgamento, devendo, para tanto, serem calculadas pela contadoria judicial, para pagamento em favor do FUNJURIS/TJ-AL, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação após o cálculo e, caso haja inadimplemento, ser acrescida da taxa equivalente à SELIC, por ser credora a Fazenda Pública, nos termos do art. 77, §3º, do CPC. 12 Como se percebe, o juiz singular responsabilizou o impetrante pelo custo dos atos processuais tornados inúteis em virtude do adiamento da sessão de julgamento, em decisão que carece de previsão legal.
Não há autorizativo legal para que o magistrado responsabilize pessoalmente o advogado da parte pelas custas processuais, sendo necessária, nas hipóteses de desídia, ato doloso ou culposo que cause prejuízo à parte representada, a averiguação da responsabilidade subjetiva, mediante procedimento que garanta ao profissional o exercício do contraditório e a da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADVOGADO.
ATUAÇÃO EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
POSSIBILIDADE.
CULPA.
NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil dos advogados por sua atuação em juízo é de meio e subjetiva, de modo que só pode ser reconhecida se provado dolo ou culpa na condução do feito, nexo causal e dano à parte do processo. 2.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a comprovação da desídia do advogado, o que enseja a reparação dos danos materiais suportados pela agravada.
A pretensão de rever tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 701.659/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) 13 Portanto, sendo as custas processuais responsabilidade das partes (e não de seus advogados), a responsabilização de tais verbas pelos advogados somente será cabível quando, depois de apurada a responsabilização do profissional, se conclua que sua atuação, por ato doloso ou culposo, causou prejuízo ao contratante, situação em que responderá pelas perdas e danos suportados pelo cliente, inclusive, quanto as custas processuais. 14 Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar do presente Mandado de Segurança para DETERMINAR a suspensão, da decisão de fls. 776/784 dos autos 0702822-28.2016.8.02.0001, dos capítulos que imputaram ao ora impetrante o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e das custas processuais dos atos tornados inúteis em razão do adiamento da sessão de julgamento adiada. 15 Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado ou prestadas as informações requisitadas, intime-se a Procuradoria de Justiça, para fins de manifestação opinativa, no mesmo prazo. 16 À Secretaria da Câmara Criminal para as providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Manoel Basílio da Silva Neto (OAB: 13509/AL) -
26/05/2025 15:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:09
Distribuído por dependência
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19/05/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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