TJAL - 0732080-15.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732080-15.2018.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Giselle Mamede Tenório - 'Agravo Interno Cível nº 0732080-15.2018.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Agravada: Giselle Mamede Tenório.
Advogados: Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL) - Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL) - Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL) - Luís Henrique Machado Pereira (OAB: 16615/AL) - Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior (OAB: 8266/AL) -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732080-15.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Giselle Mamede Tenório - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0732080-15.2018.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida: Giselle Mamede Tenório.
Advogado: Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL).
Advogada: Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL).
Advogado: Luís Henrique Machado Pereira (OAB: 16615/AL).
Advogado: Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior (OAB: 8266/AL).
Advogada: Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 642).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 663. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que os insumos pleiteados não são medicamentos e não são disponibilizados pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL) - Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL) - Luís Henrique Machado Pereira (OAB: 16615/AL) - Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior (OAB: 8266/AL) - Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL) -
13/05/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 11:49
Cessado o sobrestamento do processo
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07/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 09:27
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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14/10/2024 09:27
Vinculação de Tema
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09/10/2024 20:12
Decisão Monocrática cadastrada
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25/09/2024 09:08
Ciente
-
02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 14:25
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 09:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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06/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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06/02/2024 16:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/02/2024 16:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/11/2023 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2023 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2023 10:41
Vista / Intimação à PGJ
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15/09/2023 10:40
Intimação / Citação à PGE
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15/09/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
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15/09/2023 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/09/2023 14:33
Acórdãocadastrado
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14/09/2023 11:45
Conhecido o recurso de
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13/09/2023 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2023 14:00
Processo Julgado
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30/08/2023 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2023 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2023 09:25
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
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29/08/2023 11:06
Incluído em pauta para 29/08/2023 11:06:13 local.
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29/08/2023 10:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:20
Volta da PGJ
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16/08/2023 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:36
Vista / Intimação à PGJ
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14/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
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01/07/2023 20:01
Registrado para Retificada a autuação
-
01/07/2023 20:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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