TJAL - 0736505-12.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) Processo 0736505-12.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Welba dos Santos Oliveira - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 115-120.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Welba dos Santos Oliveira (CPF n. *27.***.*42-27) NASCIMENTO: 25.10.1976 (fl. 22) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 115-120 A) Valor total: R$ 5.510,48 Valor originário: R$ 3.825,63 Valor corrigido: R$ 4.197,36 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 1.313,12 DATA-BASE: 12/2024 (fl. 115) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim, no valor de R$ 0,00 em virtude do RRA.
RRA: Sim, 83 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0056, operação 3701, conta 59847635-3 (fl. 107) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 109).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4 (fl. 107) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 5.510,48 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,28 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 14:42
Reativação de Processo Baixado
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13/05/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) Processo 0736505-12.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Welba dos Santos Oliveira - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado (certidão de p. 100) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 101-119).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 09:56
Decisão Proferida
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03/01/2025 13:00
Evolução da Classe Processual
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03/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 23:01
Transitado em Julgado
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28/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 19:21
Decisão Proferida
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21/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:42
Expedição de Carta.
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05/09/2023 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:27
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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