TJAL - 0717700-16.2020.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:33
Processo Reativado
-
28/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:20
Apensado ao processo
-
28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0717700-16.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estefani Maria do Nascimento, Erivaldo Pereira dos Santos, Erival Ferreira dos Santos, Euler Michel Queiroz de Oliveira, Evany Maria da Silva, Eunice de Oliveira Silva, Evelly Maria da Silva, Espedita Maria da Silva Lima, Everton Hamilton Salustiano da Silva - Réu: Braskem S.A. - No caso dos autos, verifica-se que a parte ré alegou preliminar de impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial, incompetência da justiça estadual, ausência de pretensão resistida, inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Portanto, passo a resolver as questões processuais pendentes.
I.
QUESTÕES PENDENTES DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Analisando a alegação de preliminar sobre a concessão da justiça gratuita, entendo que a preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que a parte ré não apresentou nos autos quaisquer alegações de que a autora teria condições de arcar com as despesas processuais, apenas se limitando a apresentar requerimento genérico.
Ademais, o pedido de justiça gratuita já foi analisada em sede de recursos, concedendo o benefício da gratuidade em favor da parte autora.
DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito, além de formular o pedido de maneira específica.
Ademais, as alegações da parte ré acerca da suposta inépcia são genéricas, sem apontar, de forma objetiva, quais elementos da inicial estariam em desconformidade com a legislação processual ou prejudicariam o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A existência de pedido genérico, quanto a indenização por danos materiais em face da desvalorização, não implica, por si só, a inépcia da inicial, porquanto demanda de dilação probatória para auferir a desvalorização indicada na inicial.
Diante das alegações genéricas apresentada, REJEITO as preliminares aventadas na defesa.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte ré alegou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda.
Argumenta que a competência seria da Justiça Federal em razão do interesse público federal envolvido na exploração de recursos minerais, os quais são bens da União, conforme preceituam os artigos 20, IX, e 176 da Constituição Federal.
Entretanto, a competência cível da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, conforme previsto no artigo 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em tela, a parte ré não é a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nem figura nenhuma dessas entidades em um dos polos da demanda.
O autor não imputou ilícito civil a nenhuma dessas entidades.
Assim, a competência para processar e julgar a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal.
A jurisprudência citada pelo réu não altera esse entendimento, pois a competência da Justiça Federal, mesmo em casos envolvendo bens da União, é determinada pela presença de entidades federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não ocorre na presente demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declinação de competência para a Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
II.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS: Com base nos elementos constantes nos autos, delimito as seguintes questões de fato e de direito como controvertidas: a) A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais (incluindo a alegada desvalorização dos imóveis dos autores remanescentes e outros danos emergentes e lucros cessantes, se detalhados e comprovados) e dos danos morais suportados pelos autores remanescentes; b) O nexo de causalidade entre a atividade exploratória da empresa ré e o fenômeno geológico que, segundo os autores, teria sido o fato gerador dos danos por eles experimentados.
III.
DA DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica) e na aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, bem como na jurisprudência do STJ atinente a danos ambientais, sustentando a sua hipossuficiência técnica e econômica em face da ré.
Em que pese a argumentação autoral, entendo que, no presente caso, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser INDEFERIDO.
Conforme já mencionado na análise preliminar da questão e bem destacado pela parte ré, a ocorrência do evento geológico em si e suas consequências mais amplas na região afetada são fatos que podem ser considerados notórios ou, ao menos, admitidos como incontroversos em sua generalidade (art. 374, I e III, do CPC), especialmente diante do contexto da ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000 e dos acordos já firmados.
A controvérsia principal, portanto, reside na individualização dos danos sofridos por cada autor remanescente e no nexo de causalidade específico entre a conduta da ré (sua atividade e a contribuição desta para o fenômeno geológico) e esses danos individualizados.
A inversão do ônus da prova, como medida excepcional, justifica-se quando há excessiva dificuldade de uma parte em produzir a prova ou maior facilidade de obtenção pelo adversário.
No caso, a prova dos danos individuais (extensão dos prejuízos materiais em cada imóvel, abalos morais específicos) é, em regra, mais acessível aos próprios autores, que podem (e devem) trazer aos autos documentos, laudos particulares, fotografias e outros elementos que demonstrem suas perdas.
Da mesma forma, a demonstração do nexo causal específico entre a atividade da ré e os prejuízos individualmente sofridos, embora possa demandar prova técnica complexa, não se afigura como probatio diabolica para os autores, especialmente considerando a possibilidade de produção de prova pericial judicial, cujo custeio observará as regras ordinárias ou eventual deferimento de gratuidade.
Ademais, a responsabilidade civil, mesmo em casos de dano ambiental ou decorrente de atividade de risco, não isenta a parte autora de comprovar o dano e o nexo de causalidade, ainda que se admita, por exemplo, a responsabilidade objetiva (o que dispensa a prova da culpa, mas não do dano e do nexo).
Assim, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Aos autores remanescentes comprovar a existência e a extensão dos danos materiais e morais individualmente sofridos, bem como o nexo de causalidade entre a atividade da ré e esses danos; à ré Comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (e.g., culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior não relacionados à sua atividade, inexistência do dano alegado, ausência de nexo causal, etc.).
IV.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da parte ré (conduta - comissiva ou omissiva, culposa ou caracterizadora de risco da atividade -, dano e nexo de causalidade); b) A natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso (subjetiva ou objetiva); c) A extensão da obrigação de indenizar, considerando os danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes, desvalorização imobiliária) e morais efetivamente comprovados; d) A incidência e o cálculo de juros de mora e correção monetária sobre eventual condenação; e) A eventual ocorrência de causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade.
V.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para a elucidação dos pontos controvertidos, admito a produção dos seguintes meios de prova: As provas documentais já carreadas aos autos e as que eventualmente possam ser juntadas, na forma do art. 435 do CPC, respeitado o contraditório.
Outrossim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que a partenão especificou(aram), de forma delimitada, pormenorizada e individualizada para cada testemunha que eventualmente pretendessem arrolar, quais fatos controversos (conforme fixados no item II desta decisão) buscariam elucidar por meio de cada depoimento.
A indicação genérica de que a prova oral se destinaria a "comprovar a extensão dos abalos morais e outras circunstâncias fáticas" não satisfaz o requisito de demonstrar a pertinência e a relevância específica de cada testemunho para os pontos controvertidos, mormente quando os danos morais podem ser inferidos da própria situação fática narrada e dos documentos apresentados.
Ademais, foi ventilado que as testemunhas a serem potencialmente arroladas seriam outros moradores da região que também litigam ou litigaram contra a ré em razão dos mesmos fatos.
Tal circunstância, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC, acende um alerta quanto à potencial ausência de isenção de ânimo, podendo configurar interesse no litígio, o que, em regra, desaconselha sua oitiva na condição estrita de testemunhas, sem prejuízo de, excepcionalmente e a critério exclusivo deste Juízo, serem ouvidas como informantes, caso se demonstre, em momento futuro e de forma cabal, a imprescindibilidade de tal oitiva para fato específico não provável por outros meios, o que não se vislumbra no presente estágio processual.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimo as partes, por seus procuradores, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e cumprimento das determinações desta decisão, especialmente quanto aos prazos para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e rol de testemunhas.
Proceda a Secretaria a reativação do feito, retirando a condição de julgado, bem como às anotações e baixas necessárias em relação à autora Euler Michel Queiroz de Oliveira, em face da extinção do processo quanto a eles. -
20/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 19:49
Decisão Proferida
-
01/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 19:03
Decisão Proferida
-
20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 23:34
Decisão Proferida
-
02/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2022 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 14:10
Apensado ao processo
-
29/07/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:44
Decisão Proferida
-
03/07/2022 13:20
Visto em Autoinspeção
-
22/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2022 19:50
Expedição de Carta.
-
20/07/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 18:49
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2021 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2021 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2021 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 14:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/03/2021 17:36
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2021 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:45
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2021 14:45
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2021 11:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/02/2021 20:19
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 19:26
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2020 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2020 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:10
Expedição de Carta.
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06/11/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 10:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2021 14:45:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
02/11/2020 09:48
Processo Transferido entre Varas
-
02/11/2020 09:48
Processo recebido pelo CJUS
-
02/11/2020 09:48
Processo recebido pelo CJUS
-
02/11/2020 09:48
Processo Transferido entre Varas
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30/10/2020 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/10/2020 14:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/10/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2020 23:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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