TJAL - 0805616-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:40
Ato Publicado
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21/07/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805616-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Heleny Lins Costa Jatoba - Agravado: Plataforma Engenharia Ltda (Representada pelo(s) Sócio(s)) - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) - RAFAEL MELO DEOLIVEIRA -
18/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:33
Incluído em pauta para 18/07/2025 15:33:05 local.
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18/07/2025 11:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 03:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:30
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805616-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Heleny Lins Costa Jatoba - Agravado: Plataforma Engenharia Ltda (Representada pelo(s) Sócio(s)) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Heleny Lins Costa Jatobá, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 32/33 dos autos da ação demarcatória com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada pela ora agravante, cadastrada sob o nº 0715407-97.2025.8.02.0001, a qual afastou a alegação de conexão com o processo nº0756271-17.2024.8.02.0001 e, por sua vez, determinou a redistribuição do processo de origem por sorteio.
Em suas razões recursais (1/8), a parte agravante narra que a construtora ré está executado a obra relativa ao Edifício Oceano Residence, em terreno contíguo ao imóvel de sua propriedade (matrícula nº 101.714).
Segundo alega, a parte agravada invadiu parte de seu imóvel, mas não só: também teria ocupado trecho dos lotes nºs 19 e 20.
Nesse ponto, afirma que os proprietários do lote nº 20 já ingressaram com ação demarcatória, tombada sob o nº 0756271-17.2024.8.02.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Capital, obtendo provimento jurisdicional favorável.
Em razão disso, defende a conexão entre as demandas, sustentando que há identidade da causa de pedir remota e dos fundamentos jurídicos, assim como faz-se necessária a realização de uma única perícia topográfica.
Nessa órbita, arremata que "ao reconhecer que não se trataria do mesmo imóvel (invadido) para fundamentar a inexistência de conexão entre os processos, o magistrado de primeiro grau ignora que é o mesmo imóvel que está sendo construído na área invadida, pela mesma empresa constante no polo passivo das referidas ações" (sic, fl. 4).
Com base nesses argumentos, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo, sustando-se a redistribuição do feito por sorteio.
Ao final, pede pela reforma do ato judicial atacado, para reconhecer a conexão entre a ação de origem e o processo de nº 0756271-17.2024.8.02.0001, mantendo a distribuição daquela perante a 6ª Vara Cível da Capital. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, registre-se o não conhecimento do recurso no ponto em que se postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Uma vez intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte recolheu o preparo recursal, conduta incompatível com o pleito e que denota a inexistência de seu interesse, conforme entendimento pacífico da CORTE SUPERIOR (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Quanto aos demais pontos de insurgência, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se parcial conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente consiste em analisar, em sede liminar, se deve ser suspensa a decisão de primeiro grau que afastou a alegação de conexão com o processo nº 0756271-17.2024.8.02.0001 e, por sua vez, determinou a redistribuição do processo de origem por sorteio.
A Constituição Federal de 1988 prevê explicitamente, entre os direitos e garantias fundamentais, a salvaguarda de processamento e julgamento pelo juízo competente e imparcial, rejeitando a implementação de juízos ou tribunais de exceção, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; [...].
Sobre o tema, assim explicita Mendes: O direito ao juiz natural é um instrumento de proteção efetiva à imparcialidade do julgador. [...] Desse modo, as partes autorizam que a sua vontade seja substituída pelo que for definido por um terceiro, o julgador, representado pelo Estado na prestação da tutela jurisdicional.
O juiz deve ser, portanto, um terceiro, alheio aos interesses das partes, afastado da vontade delas, e só assim poderá decidir de modo justo, porque imparcial. (sem grifos no original) Acrescenta ainda o doutrinador que o juiz natural é aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, dotado de todas as garantias inerentes ao exercício de seu cargo (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos CF, art. 95, I, II, III), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (sem grifos no original). É assegurado às partes, portanto, o direito ao processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor, com a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional e obstando a escolha ou exclusão de magistrado(s) para casos específicos.
Partindo destas premissas, o Código de Processo Civil criou regras para fixação da competência.
Uma delas é justamente o artigo 43, que preconiza que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
In verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Outro regramento importante, que realiza o princípio do juiz natural, é o art. 286, inciso I, do o CPC, que dispõe que, quando duas ou mais causas relacionarem-se por conexão ou continência com outra já anteriormente ajuizada, o juízo prevento será aquele ao qual tiver sido distribuída a primeira demanda.
Veja-se: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (sem grifos no original) A conexão, por seu turno, é igualmente disciplinada pelo referido diploma processual, que a caracteriza pela identidade de pedidos ou de causas de pedir, nos seguintes termos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ao tratar da figura processual da conexão, o Código também a coloca como fator determinante para modificação da competência, pois haveria o risco de prolação de decisões conflitantes se os processos tramitassem em juízos distintos.
Corrobora essa inteligência a doutrnia: A conexão é fator que modifica a competência de um juízo para o outro, nos casos disciplinados pelos arts. 54 e 55.
Trata-se, como se lê do art. 54, da hipótese em que duas demandas, por terem em comum o pedido ou a causa de pedir, devem tramitar perante o mesmo juízo.
O objetivo da regra é evitar o proferimento de decisões conflitantes e, até mesmo, incompatíveis entre si o que é possível (mas absolutamente indesejável) dada a identidade dos elementos de ambas as demandas.
No caso dos autos, o juízo de origem aludiu que, embora os fundamentos jurídicos sejam semelhantes, e a parte ré seja a mesma, os pedidos são distintos, inexistindo conexão entre as demandas.
Afirmou que cada processo busca a delimitação de imóveis diferentes, com características próprias, dimensões específicas e confrontações peculiares a cada propriedade, o que exigiria a análise individualizada das matrículas, das medidas e dos limites de cada imóvel.
Diante disso, compreendeu inexistir razões para a reunião das ações para julgamento conjunto.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a ação demarcatória nº 0756271-17.2024.8.02.0001 foi ajuizada pelos vizinhos da autora, proprietários do lote 19 do Loteamento São Domingos, abordando a mesma situação fática e formulando idênticos fundamentos jurídicos para o pedido de demarcação (invasão, pela ré, dos limites territoriais da autora).
Assim, sustenta que a conexão pode ser justificada ante a possibilidade de realização de uma única prova pericial, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
Além disso, o julgamento conjunto privilegiaria a unicidade decisória, pois, caso a perícia seja realizada por perito nomeado em outro Juízo, poderá haver conflito entre pareceres, o que implicaria insegurança jurídica.
Assim, convém analisar se há prejudicialidade caso os processos sejam julgados separadamente.
Ao compulsar os autos, verifica-se que andou bem o magistrado a quo, pois os processos não guardam relação entre si que seja capaz de um prejudicar o julgamento de outro, de modo que não há que se falar em conexão, quer seja por identidade de pedido e causa de pedir ou por prejudicialidade, pois, como consta da inicial do recurso sob exame, os processos possuem identidade somente da parte ré (o que não induz conexão), mas têm causa de pedir notadamente distinta, já que cada um discute a demarcação de imóveis diversos.
Tal fato enseja a realização de perícias com objetos diferentes, uma vez que cada uma delas irá verificar se a construção do empreendimento Edifício Oceano Residence está, de fato, invadindo o imóvel de propriedade de cada um dos autores.
Uma vez que as ações indicadas na petição inicial tratam de relação jurídica diversa, inexiste conexão entre elas, nem se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes.
Consequentemente, não se verifica a prejudicialidade necessária para a configuração da conexão alegada.
Assim, nesse caso, ao admitir-se a permanência de processo em juízo sem que houvesse conexão entre os feitos indicados seria permitir a ofensa ao princípio do juiz natural, em virtude do afastamento da distribuição por sorteio, norma processual de caráter cogente.
A determinação do juiz competente para a causa deverá ser feita tomando por base critérios impessoais e pré-estabelecidos, de forma a respeitar-se o princípio do juiz natural, sob pena de criar-se espécie de juízo de exceção para análise de todas as demandas que se relacionem à demarcação de imóveis circunvizinhos ao empreendimento imobiliário construído pela parte agravada.
Inclusive, possível falar-se em intenção da parte agravante de burlar a distribuição por sorteio, notadamente porque o Juízo da 6ª Vara Cível concedeu a tutela provisória de urgência requestada na ação demarcatória de nº 0756271-17.2024.8.02.0001.
Diante disso, vê-se que o recorrente pretende escolher o juízo perante o qual quer litigar, a fim de também obter provimento jurisdicional favorável.
Ressalte-se que, na análise das demandas judiciais, deve-se observar as consequências concretas da decisão judicial.
Nesse sentido, a doutrinadora Teresa Alvim expõe a necessidade de o julgador estabelecer concretamente quais as consequências no mundo empírico decorrentes do seu entendimento (ônus argumentativo): A possibilidade de se usarem argumentos consequencialistas nas decisões judiciais gera, para o juiz, o dever de motivar sua sentença descrevendo, minuciosamente, o impacto, no mundo dos fatos, da decisão tomada. Às partes,
por outro lado, cabe o ônus de se desincumbir da demonstração de que estas consequências realmente viriam a ocorrer, por meio de prova técnica ou documental.
Estão, portanto, ampliados os ônus argumentativos das partes e o dever motivacional do juiz.
As consequências projetadas como prováveis de acontecer como decorrência da eficácia da decisão não são as que resultam de mera projeção das impressões pessoais do juiz ou das consequências nefastas que, à luz da óptica de cada uma das partes poderiam ocorrer: trata-se de estabelecer concretamente, o que deve ocorrer no mundo empírico sendo tomada a decisão X ou Y. (sem grifos no original) Nesse mesmo sentido, a alteração promovida na LINDB (Lei de introdução às normas de direito brasileiro), Decreto-Lei n° 4.657/42, trouxe expressamente a necessidade de que sejam avaliadas as consequências práticas da decisão judicial: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.(sem grifos no original) Sendo assim, não há que se falar em conexão, de modo que não assiste razão à parte recorrente e, portanto, deve ser mantida a decisão de origem, que determinou o processamento e julgamento das ações separadamente. É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ADUZ HAVER CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIALIDADE QUE NÃO SE VISUALIZA.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
IDENTIDADE DE PARTES QUE NÃO ATRAI A CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL EM BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0810866-66.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 06/11/2024) (Sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR, SOB FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ART. 5º, XXXVII E LII DA CF/88.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE O JULGADOR ESTABELECER CONCRETAMENTE QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO EMPÍRICO DECORRENTES DO SEU ENTENDIMENTO.
ART. 20 DA LINDB.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO AO JUÍZO COMPETENTE.
APELO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE CONSUMIDORA PREJUDICADO. (Número do Processo: 0702309-55.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2023; Data de registro: 26/09/2023) (sem grifos no original) Por conseguinte, não se vislumbra utilidade/necessidade na reunião das ações demarcatórias para julgamento.
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, do que conheço, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) - RAFAEL MELO DEOLIVEIRA -
26/05/2025 17:45
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 17:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:35
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805616-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Heleny Lins Costa Jatoba - Agravado: Plataforma Engenharia Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
No presente caso, a parte recorrente requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
No entanto, embora postule a sua concessão, não colaciona aos autos a guia de custas processuais e elementos conclusivos e atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Assim, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
Após o prazo acima indicado, e não havendo manifestação da parte agravante, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
21/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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