TJAL - 0705556-72.2016.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/05/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/05/2025 09:44
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705556-72.2016.8.02.0058 - Remessa Necessária Cível - Arapiraca - Remetente: Juízo - Parte 01: Edmilson Firmino da Silva - Parte 02: Município de Arapiraca - 'Recursos Extraordinários em Remessa Necessária Cível nº 0705556-72.2016.8.02.0058 Recorrente : Edmilson Firmino da Silva.
Defensor P: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL).
Recorrente : Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorrido : Município de Arapiraca.
Procurador: Evio Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinários, um interposto por Edmilson Firmino da Silva, e outro pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões (fls. 225/259 e 263/274), ambos os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos "23, II, e 196 da Constituição Federal" (sic, fl. 227 e 265).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 283. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, vez que os recorrentes são, respectivamente, beneficiário da justiça gratuita e pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos "23, II, e 196 da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de alta complexidade, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior no Tema 793, uma vez que o decisum declarou a incompetência desta Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, quando deveria reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
24/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 19:22
Por Divergência de Entendimento com o STF
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 13:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/01/2024 11:29
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
11/01/2024 11:29
Vinculação de Tema
-
05/06/2023 05:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2023 05:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2023 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2023 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2023 10:20
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
24/05/2023 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2023 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2023 14:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
18/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2023 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2023 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2023 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 01:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/03/2023 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 08:48
Publicado ato_publicado em 10/03/2023.
-
10/03/2023 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
28/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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28/02/2023 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/02/2023 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/02/2023 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2022 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2022 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2022 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:43
Vista / Intimação à PGJ
-
07/11/2022 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2022 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2022 11:47
Publicado ato_publicado em 07/11/2022.
-
07/11/2022 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2022 14:31
Acórdãocadastrado
-
04/11/2022 12:17
Conhecido o recurso de
-
03/11/2022 23:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/11/2022 09:00
Processo Julgado
-
21/10/2022 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2022 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2022 17:06
Incluído em pauta para 20/10/2022 17:06:07 local.
-
19/10/2022 15:32
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
19/10/2022 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2022 16:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/10/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 10:38
devolvido o
-
11/10/2022 12:33
devolvido o
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23/09/2022 14:52
Publicado ato_publicado em 23/09/2022.
-
23/09/2022 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2022 09:00
Retirado de Pauta
-
05/09/2022 19:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 10:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
-
02/09/2022 12:55
Incluído em pauta para 02/09/2022 12:55:44 local.
-
02/09/2022 08:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/04/2022 23:12
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 22:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2022 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 13:05
Vista / Intimação à PGJ
-
25/03/2022 14:14
Solicitação de envio à PGJ
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22/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
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22/02/2022 10:02
Registrado para Retificada a autuação
-
22/02/2022 10:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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