TJAL - 8163770-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Máximo Barbosa (OAB 10778B/AL), Helvécio Franco Maia Júnior (OAB 77467/MG) Processo 8163770-28.2025.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: Gerdau Acos Longos S.a. - Decisão Trata-se de pedido de cancelamento de protesto proposto por Gerdau Aços Longos S/A em face da Fazenda Pública Estadual, em decorrência da decisão judicial prolatada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0731537-70.2022.8.02.0001, em tramitação perante a 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, ante a apresentação da apólice de seguro garantia de ps. 41/50, recebida pela exequente, para garantir a dívida inscrita na CDA n.º 1190/2025, proveniente do Auto de Infração n.º 70.44293-0001, ofertada previamente para antecipar os efeitos da penhora nos presentes autos.
A executada sustenta que a exequente encaminhou para protesto a dívida consubstanciada no título assinalado, a despeito da garantia recebida, entendendo que tal medida representa coerção ao pagamento da dívida.
Discorre, ainda, a executada que manutenção do protesto poderá colocar em risco suas operações financeiras e atividades comerciais.
Dessa forma, requer a sustação do protesto da CDA n.º 1190/2025, dada a prévia segurança do juízo pelo recebimento da apólice de seguro garantia ofertada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, e consequente aceite pela exequente, conforme se vê às ps. 54/55. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da sustação do protesto da CDA em cobrança, em razão do oferecimento do seguro garantia, de forma prévia a garantia da execução fiscal, aceita pela exequente nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0731537-70.2022.8.02.0001, em tramitação perante a 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual.
Dispõe o art. 9º, da Lei n.º 6.830/80, que a dívida executada pode ser garantida: Art. 9 º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Pois bem.
Ao examinar os autos, verifico que a dívida com origem no Auto de Infração nº 70.44293-0001 foi objeto de garantia por meio de apólice de seguro garantia apresentada antes do ajuizamento da presente execução fiscal, através da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0731537-70.2022.8.02.0001, tendo sido inclusive aceita pela exequente, consoante se vê no requerimento de p. 8.
Demais disso, embora o inciso II, do art. 9º, da Lei n.º 6.830/1980, tenha facultado a a possibilidade de oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, acentuo que o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida em cobrança.
Contudo, isto não significa dizer que, se ajuizada a execução e aceite a garantia pela exequente, seja razoável manter o protesto do título, já que tal medida pode resultar prejuízos e limitar as atividades financeiras da executada.
Na oportunidade, destaco o Tema 902 do STJ, no sentido de que uma vez previamente oferecida a contracautela a sustação do protesto será fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.
Dessa forma, demonstrado que a executada ofereceu seguro garantia, aceite pela exequente, como prévia garantia a presente execução, reconheço que a sustação do protesto é medida que se impõe.
Assim, tenho por bem deferir o pedido de cancelamento do protesto registrado em favor da executada, a medida que determino a baixa do protesto da CDA nº. 1190/2025, constante à p. 78, por restar integralmente garantida à dívida em cobrança, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei 6.830/1980.
Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Protestos Títulos e Letras da Capital, para que se dê cumprimento à presente determinação judicial.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Por fim, certifique-se à Secretaria o cumprimento dos atos determinados junto à respectiva execução fiscal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025 Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
20/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 22:41
Decisão Proferida
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20/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 20:24
Expedição de Carta.
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24/04/2025 20:24
Decisão Proferida
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24/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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