TJAL - 0811165-43.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0811165-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genildo de Melo Nascimento - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Genildo de Melo Nascimento, diante da decisão exarado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Cível da Capitall à fl. 87 da origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado.
 
 Inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento alegando que não existe razão o Juízo a quo em indeferir seu pedido, visto que foi juntado aos autos o comprovante mensal do baixo valor recebido.
 
 Despacho à fl.109 intimando as partes acerca da afetação da matéria pelo STJ no âmbito dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1.300). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
 
 Conforme se infere dos autos originários, a parte agravada ingressou com a demanda de origem buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em decorrência dos desfalques em sua conta doPASEP, tendo na decisão ora recorrida o magistrado de origem indefinido a gratuidade de justiça.
 
 Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo,Tema 1.300, pretende fixar tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na contaPASEP.
 
 A questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista".
 
 A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
 
 Consumidor, administrativo e processo civil.
 
 Recursos especiais.
 
 Indicação como representativos de controvérsia.
 
 Contas individualizadas doPASEP.
 
 Saques indevidos. Ônus da prova.
 
 Afetação ao rito dos repetitivos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
 
 Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
 
 Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
 
 Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
 
 Oficie-se o NUGEPNAC sobre o conteúdo da presente decisão, utilizando-se, se necessário, de cópia desta como ofício, nos termos da Resolução n.º 08, de 21 de Julho de 2021.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
 
 Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL)
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado 
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                                            31/01/2025 11:08 Expedição de 
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                                            31/01/2025 10:03 Expedição de 
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                                            31/01/2025 09:18 Expedição de 
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                                            30/01/2025 14:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 12:21 Conclusos 
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                                            16/12/2024 12:10 Expedição de 
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                                            11/12/2024 16:19 Juntada de Petição de 
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                                            11/12/2024 16:19 Juntada de Petição de 
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                                            05/12/2024 09:07 Publicado 
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                                            05/12/2024 09:01 Expedição de 
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                                            04/12/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 10:18 Conclusos 
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                                            03/12/2024 12:32 Publicado 
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                                            03/12/2024 11:39 Expedição de 
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                                            02/12/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 11:18 Conclusos 
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                                            04/11/2024 11:01 Expedição de 
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                                            04/11/2024 10:09 Incidente Cadastrado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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