TJAL - 0807444-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807444-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Wendell de Oliveira Menezes - Agravada: Camila Mayara de Souza Andraade - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM A PRETENSÃO DE COMPELIR O AGRAVADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PARA CUSTEAR DESPESAS COM TRATAMENTO E DESPESAS MÉDICAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR À PARTE AGRAVADA O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DO RECORRENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. 3.1.
NO CASO EM APREÇO, EMBORA O AGRAVANTE TENHA JUNTADO DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS MÉDICOS E AS DESPESAS RELACIONADAS AO ACIDENTE, INEXISTEM ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVADO PELO EVENTO DANOSO, TENDO O AGRAVANTE SE LIMITADO A COLACIONAR, NESSE SENTIDO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TERMO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO, ELABORADOS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES UNILATERAIS POR SI PRESTADAS. 3.2.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL OU DE QUALQUER OUTRO MEIO IDÔNEO QUE PERMITA ELUCIDAR, DE FORMA SEGURA, A DINÂMICA DOS FATOS E A CONDUTA DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS.4.
O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, COM IMPOSIÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DO AGRAVANTE, ACARRETARIA À PARTE ADVERSA ÔNUS FINANCEIRO DESPROPORCIONAL, ALÉM DE ENVOLVER RISCO RELEVANTE DE IRREVERSIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVENTUAL REVOGAÇÃO DA MEDIDA, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, ENSEJARIA CONSIDERÁVEIS DIFICULDADES PRÁTICAS PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS.4.
IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. __________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINST N. 0802916-40.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.09.2023, DJE 14.09.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) -
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:38
Ato Publicado
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16/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:45
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:45:16 local.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:05
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807444-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Wendell de Oliveira Menezes - Agravada: Camila Mayara de Souza Andraade - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Wendell de Oliveira Menezes, em face da decisão (fls. 123/124, princ.) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos tombada sob o n. 0721502-80.2024.8.02.0001, cujo teor indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. 2.
Em suas razões recursais, o agravante narra que foi vítima de um acidente de trânsito ocasionado pela agravada, sofrendo fratura exposta de fêmur direito e fratura fechada de escafóide, tendo que desembolsar aproximadamente R$ 9.144,55 (nove mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) para a realização de seu tratamento médico. 3.
Enfatiza que mensalmente desembolsa o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) para sessão de terapia com psicólogo, R$ 800,00 (oitocentos reais) para sessões de fisioterapia, R$ 120,00 (cento e vinte reais) de consulta psiquiátrica e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) de consulta médica. 4.
Requereu, assim, antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de que seja o agravado, responsável pela ocorrência do sinistro, compelido ao pagamento de pensionamento mensal no valor de R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais), a fim de que seja garantido o tratamento médico, psicológico e fisioterapêutico necessário à sua recuperação.
Subsidiariamente, requereu o arresto via SISBAJUD, com bloqueio no valor de R$ 40.635,55 (quarenta mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para assegurar o ressarcimento do dano.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar ora requerida. 5.
Decisão às fls. 130/133 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravada que não apresentou contrarrazões. 7.
Retorno dos autos conclusos em 29 de agosto de 2024. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) -
23/05/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 18:09
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 15:23
Processo Transferido
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29/08/2024 09:01
Pedido de Transferência de Processos
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28/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:02
Retificado o movimento
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05/08/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 14:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 22:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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