TJAL - 0000185-33.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL), ADV: JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP) - Processo 0000185-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1ANTONIA DE MARIA DE PAIVA BUCCINIB0 - RÉU: B1Luiz Carlos Ferreira dos Santos (Carlinhos Maia)B0 e outros - SENTENÇA Trata-se de "ação de declaratória de anulação de relação jurídica c/c inexistência de débitos c/c reparação de danos c/c pedido de tutela de urgência e evidencia "in limine litis" e "inaudita altera parte" em obrigação de fazer e não fazer" movida por ANTONIA DE MARIA DE PAIVA BUCCINI, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de THE BBURGUERS FRANCHISING LTDA (B BURGUER FRANCHISING e outros.
 
 Ocorre que, o representante legal da demandante, consoante petição de fls. 1368/1371, requereu a desistência da ação ante o falecimento da parte autora.
 
 A parte ré, que havia sido citada e se habilitado nos autos, concordou com a desistência da ação, consoante ata de audiência de fls. 1385. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [omissis] VIII - homologar a desistência da ação.
 
 Por oportuno, não se deve olvidar que, no presente caso, para a homologação da desistência da autora mostrou-se imprescindível a concordância da parte ré, a qual já havia sido citada (§ 4º do art. 485 do CPC), anuência essa demonstrada à fl. 1385.
 
 No mais, verifico que restou pendente de apreciação o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 No meu sentir, não havendo indícios de riqueza, a demandante faz jus à benesse em questão, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
 
 Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso, VIII, do CPC/15, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90 do CPC/2015, condenação essa que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
 
 Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,21 de agosto de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 08:50 Extinto o processo por desistência 
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                                            28/07/2025 09:08 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/07/2025 07:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/07/2025 07:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/07/2025 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 17:52 Processo Transferido entre Varas 
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                                            16/07/2025 17:52 Processo Transferido entre Varas 
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                                            16/07/2025 15:47 Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino 
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                                            10/07/2025 17:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2025 15:01 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 15:01:11, 5ª Vara Cível da Capital. 
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                                            07/07/2025 08:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 07:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/07/2025 07:08 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            03/07/2025 08:37 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            03/07/2025 08:37 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            03/07/2025 07:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/05/2025 10:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 15:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP) Processo 0000185-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: ANTONIA DE MARIA DE PAIVA BUCCINI - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/07/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
 
 OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
 
 Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
 
 Maceió, 19 de maio de 2025
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                                            19/05/2025 19:50 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2025 18:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 16:32 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL. 
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                                            21/02/2025 10:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2025 10:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/02/2025 13:34 Processo Transferido entre Varas 
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                                            19/02/2025 13:34 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            19/02/2025 13:34 Recebimento no CEJUSC 
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                                            19/02/2025 13:34 Remessa para o CEJUSC 
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                                            19/02/2025 13:34 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            19/02/2025 13:34 Processo Transferido entre Varas 
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                                            19/02/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2025 12:10 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            19/02/2025 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 10:18 Decisão Proferida 
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                                            18/02/2025 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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