TJAL - 0805031-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 16:19
Certidão sem Prazo
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16/06/2025 16:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/06/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 16:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/06/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:12
Ato Publicado
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13/06/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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13/06/2025 00:05
Não Conhecimento de recurso
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12/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:24
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805031-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JHONAS VICTTOR MENDONCA - Agravado: Banco Panamericano S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
No presente caso, a parte recorrente requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, mas não colaciona aos autos elementos conclusivos e atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Em detida análise ao caderno processual originário, verifica-se que a parte sustenta que aufere renda mensal liquida de R$ 740,65 (setecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), vide fls. 27.
Contudo, o agravante se comprometeu a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 710,24 (setecentos e vinte reais e vinte quatro centavos), cf. fls. 28.
Melhor dizendo, teria contraído um custo mensal superior à 90% (noventa por cento) dos proventos alegados.
No mais, alega que "fez juntada do contra cheque, extrato bancário, bem como receituário medico, tendo em vista que sua esposa a pouco tempo, teve um filho seu, conforme documentos em anexo" (fls. 3, destes autos).
Contudo, tais dados não foram acostados em nenhum grau de jurisdição.
Assim, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
Após o prazo acima indicado, e não havendo resposta, fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB: 17081/AL) -
23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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