TJAL - 0805276-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805276-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo Kowalsky Fonseca Gonçalves - Agravado: JOÃO ALBERTO LEÃO DE MELO - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 À vista da devolução da Carta de Intimação pelos Correios, com o indicativo de "número inexistente neste CEP", conforme certificado à fl. 45, INTIME-SE o Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias dias, indicar endereço hábil para intimação do Agravado ou requerer o que entender de direito.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Edson Gonçalves da Silva (OAB: 18861/AL) -
24/07/2025 13:27
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:51
Certidão sem Prazo
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17/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:19
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805276-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo Kowalsky Fonseca Gonçalves - Agravado: JOÃO ALBERTO LEÃO DE MELO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por EDUARDO KOWALSKY FONSECA GONÇALVES, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 136/139 Processo de Origem) que, em sede de Ação Estimatória, sob o n.º 716519-04.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, ausente a demonstração dos requisitos previstos no art.311, incisos II e IV, e no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido detutela provisória, seja sob a modalidade de tutela de evidência, seja sob a de tutela deurgência [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante pleiteou, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou, em síntese, que o Juízo a quo desconsiderou provas documentais consistentes que comprovam vícios ocultos no imóvel adquirido, amplamente demonstrados por meio de vídeos, imagens e recibos das despesas com reparos.
No tocante à tutela de evidência, defendeu que a robustez dos documentos apresentados justifica a concessão da medida, à semelhança do que se observa no procedimento monitório, que se satisfaz com a verossimilhança da prova escrita (Art. 701, CPC), ainda que sem título executivo, não sendo necessário a existência de precedente obrigatório do STJ sobre o tema, conforme, segundo alega, equivocadamente entendeu o Magistrado de primeiro grau.
Ademais, aduziu inexistir controvérsia acerca dos vícios do imóvel, a extensão dos danos sofridos e o nexo de causalidade, porquanto, além dos documentos juntados aos autos demostrarem indiscutivelmente os fatos alegados, houve confissão extrajudicial por parte do recorrido, que propôs acordo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), reconhecendo, de forma expressa, os vícios do imóvel, o que reforçaria o direito do Agravante à tutela provisória pleiteada, nos termos dos Arts. 389 e 374, II, do CPC.
Nesse sentido, alegou que estariam preenchidos os requisitos dos incisos II e IV, do Art. 311, do CPC.
Por fim, e de forma subsidiária, sustentou que deveria ser deferida, ao menos, a tutela de urgência, tendo em vista os elementos que evidenciam não apenas a probabilidade do direito invocado, mas também o iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na impossibilidade de usufruto do imóvel, na continuidade das despesas com aluguel e nas implicações emocionais e financeiras enfrentadas pelo Agravante e seus familiares, situação esta que justificaria o deferimento da medida liminar para resguardar a eficácia do provimento jurisdicional final.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao presente Agravo de Instrumento, a fim de compelir o Agravado a efetuar o pagamento da indenização por danos materiais e morais pleiteada e, no mérito, o seu provimento integral, para reformar a Decisão agravada, com a confirmação da tutela pleiteada, ou, subsidiariamente, para designação de audiência de justificação prévia.
Juntou os documentos de fls. 28/29.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, impende registrar que embora o Agravante tenha requerido, em seu Recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, já houve o deferimento do pleito na origem, na própria Decisão impugnada (fls. 136/139), inexistindo, portanto, interesse recursal.
Logo, deixo de conhecer desse pedido.
Por outro lado, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre a Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, Código Processual Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias (...).
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça) - autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos demais pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Explico.
Compulsando os autos principais, observa-se que se trata de Ação Estimatória proposta pelo Agravante, em face do Agravado, em que se alega a existência de vícios ocultos graves no imóvel adquirido, tais como apodrecimento do madeiramento do telhado, infiltrações em diversos cômodos, defeitos estruturais, falhas no sistema de segurança, bem como divergência entre as informações prestadas à época da venda e as condições efetivamente constatadas após a posse.
O Agravante instruiu a Inicial com fotografias, vídeos, orçamentos, recibos, dentre outros documentos.
No entanto, embora o Agravante tenha elaborado uma descrição minuciosa dos alegados vícios ocultos existentes no imóvel adquirido e tenha colacionado provas documentais dos supostos vícios, tais elementos, em sede de cognição sumária, não se revelam, por ora, suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em grau tal que dispense o Contraditório prévio.
A controvérsia posta na lide, atinente à existência dos vícios, ao nexo de causalidade e à extensão dos danos, exige que se aguarde a resposta da parte contrária, momento em que será possível reavaliar a suficiência do conjunto probatório já existente.
Quanto à tutela de evidência, observe-se que, diferentemente do alegado, não foram preenchidos os requisitos legais do Art. 311, II e IV, do CPC.
O inciso II exige, para sua aplicação, a concomitância de prova exclusivamente documental dos fatos e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, o que não se verifica no caso concreto.
Já a hipótese do inciso IV pressupõe a ausência de prova em sentido contrário apta a gerar dúvida razoável, o que não pode ser verificado, tendo em vista que sequer houve ainda a formação do contraditório neste processo.
De igual modo, há de se observar que a medida liminar pretendida, consistente na antecipação do pagamento integral do valor de R$ 114.705,28 (cento e catorze mil, setecentos e cinco reais, e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais e morais, possui natureza satisfativa, o que exige redobrada cautela em sua apreciação.
Tal antecipação, na fase embrionária do processo, sem o exercício do Contraditório, implicaria, na prática, o esgotamento prematuro do objeto da Demanda.
Veja-se que embora seja admitida tutela provisória de urgência com natureza satisfativa, desde que presentes os requisitos do Art. 300, do CPC e que a medida se revele imperiosa à luz de circunstâncias excepcionais, tal hipótese não se amolda ao presente caso, tendo em vista que o Agravante pretende ser indenizado pelo Agravado em razão de situação que envolve controvérsias complexas acerca de vícios redibitórios, danos materiais e morais, nexo de causalidade e eventual culpa concorrente.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de designação de Audiência de Justificação Prévia, prevista no § 2º, do Art. 300, do CPC, destaque-se que tal providência tem natureza discricionária e instrumental, devendo ser adotada quando o Juízo entender necessário para formação do juízo de convencimento acerca da presença dos requisitos legais da tutela de urgência.
No caso concreto, pelas razões já explicitadas acerca da pretensão do Agravante em caráter liminar e diante da ausência de indícios de que a referida Audiência traria elementos novos capazes de alterar o juízo de cognição sumária, observa-se que inexiste necessidade de designação da Audiência de Justificação Prévia neste momento processual, o que poderá ser posteriormente ser reavaliado pelo Juízo de origem, caso a evolução da instrução processual assim o recomende, à luz dos Princípios da Economia e da Eficiência Processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Edson Gonçalves da Silva (OAB: 18861/AL) -
24/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 01:20
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 01:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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