TJAL - 0800540-47.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 07:20
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800540-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: W Correia Construções Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800540-47.2024.8.02.0000 Recorrente : Braskem S/A.
Advogados : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outros.
Recorrido : W Correia Construções Ltda.
Advogados : Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Braskem S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustenta a existência de violação ao art. 400, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1319/1328, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1284/1285, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 400, do Código de Processo Civil, "sobretudo por negar expressamente a aplicação da presunção de veracidade em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos pela parte, invocando a possibilidade de aplicação exclusiva de medidas alternativas, como multa." (sic, fl. 982, grifos no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o descumprimento da ordem de exibição de documentos enseja necessariamente a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar através da sua apresentação.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) -
25/08/2025 17:16
Recurso especial admitido
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22/08/2025 19:32
Ciente
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22/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:41
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 09:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/07/2025 09:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 06:44
Ciente
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21/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:23
Ciente
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30/05/2025 14:51
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/05/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:47
Incidente Cadastrado
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24/05/2025 03:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:56
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 11:24
Vista / Intimação à PGJ
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800540-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: W Correia Construções Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão interlocutória recorrida, a fim de deferir o pedido de exibição de documentos formulado em sede de contestação pela parte Ré/Agravante e determinar que a parte Autora/Agravada seja intimada para apresentar os livros contábeis solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do voto condutor.
Presente os advogados Telmo Barros Calheiros Júnior e Eduardo Sodré, inscritos pela parte Agravada - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
MATÉRIA COMPLEXA.
PROVA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DAS PARTES E AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRESERVAÇÃO DO SIGILO DOCUMENTAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA BRASKEM, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS DA EMPRESA DEMANDANTE, FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, NO CURSO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PROPOSTA COM O INTUITO DE OBTER O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS MATERIAIS, DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E OUTROS PREJUÍZOS DIRETOS E INDIRETOS OCASIONADOS AO EMPREENDIMENTO EDIFÍCIO MIRANTE CLUB STRATÉGIA, DECORRENTES DO EVENTO AMBIENTAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É ADMISSÍVEL A EXIBIÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DA PARTE AUTORA, MESMO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 1.190 E 1.191 DO CÓDIGO CIVIL, E DOS ARTS. 420 E 421 DO CPC, EM CASO DE ALEGAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS VINCULADOS A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONSTITUÍDO SOB O REGIME DE AFETAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DA PARTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A FLEXIBILIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA FINS DE EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS, QUANDO NECESSÁRIO À ELUCIDAÇÃO DE CONTROVÉRSIA E RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO.4.
NO CASO, A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA É RELEVANTE PARA APURAR EVENTUAL DESVIO DE VALORES QUE PODERIAM AMORTIZAR DÍVIDA BANCÁRIA, CUJO INADIMPLEMENTO É OBJETO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.5.
A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO INVIABILIZARIA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DIANTE DA DIFICULDADE DA PARTE RÉ NA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA, EM OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE, AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.6.
A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA E A DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO PEDIDO AFASTAM RISCO AO SIGILO EMPRESARIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É ADMISSÍVEL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS DA EMPRESA, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS TÍPICAS, QUANDO OS DOCUMENTOS FOREM IMPRESCINDÍVEIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CÍVEL."_________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CC, ARTS. 1.190 E 1.191; CPC, ARTS. 420, 421 E 373.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.580.843/ES, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 24/8/2020; STJ, AGRG NO ARESP N. 477.195/SP, RE.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 15/5/2014.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) -
21/05/2025 18:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/05/2025 18:50
Conhecido o recurso de
-
21/05/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
09/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 15:44
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:44:47 local.
-
08/05/2025 15:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
07/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 13:36
Incluído em pauta para 03/04/2025 13:36:58 local.
-
03/04/2025 10:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/10/2024 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
11/10/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 13:39
Incluído em pauta para 10/10/2024 13:39:45 local.
-
10/10/2024 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:19
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2024 11:47
Distribuído por dependência
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24/01/2024 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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