TJAL - 0754645-60.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/06/2025 18:00
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 18:00
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 18:00
Recebimento no CEJUSC
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05/06/2025 18:00
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 18:00
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 18:00
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz do Nascimento Silva (OAB 18678/AL) Processo 0754645-60.2024.8.02.0001 - Autorização judicial - Requerente: Edson da Silva Tenório - Autos nº: 0754645-60.2024.8.02.0001 Ação: Autorização judicial Requerente: Edson da Silva Tenório Requerido: Eronilson Cordeiro Tenório DECISÃO Trata-se de ação de suprimento judicial de autorização de viagem de menor ao exterior com pedido de tutela de urgência antecipada para emissão de passaporte proposta por E. da S.
T. (nascido em 13/05/2015), menor, devidamente representado por sua genitora, em face de Eronilson Cordeiro Tenório.
Consta na exordial que a genitora possui a guarda unilateral do infante e que o genitor exerce o seu direito de visita através de ligações telefônicas, uma vez que reside no Estado de São Paulo.
Ademais, o menor foi diagnosticado com os seguintes transtornos: F48 (Outros transtornos neuróticos / Neurastenia), F90 (TDAH) e F84.1 (Autismo Atípico).
Com o intuito de oferecer uma vida melhor para o infante, a genitora deste, deseja residir na Suíça.
Instado a se manifestar, o MP pugnou as fls. 41 pela realização de estudo do caso e citação da parte ré. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos do art.319 do CPC.
Concedo a assistência judiciária requerida com base na lei 1060/50.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora pugna pela antecipação dos efeitos da tutela nos presentes autos, argumentando que a demora na prestação jurisdicional lhe acarretaria prejuízos.
Conforme dispõe o NCPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
No caso dos autos restou evidente que a pretensão antecipatória não tem cabimento inaudita altera parte, porque não há prova apresentada pela parte autora capaz de demonstrar a imprescindibilidade da tutela de urgência antes de estabelecido o contraditório, portanto, conforme preconiza o artigo 300 do NCPC não vislumbro nos autos fato algum que demonstre que a citação da parte ré causará dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, conforme o § 3o do mesmo artigo, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". É o caso do autos.
Sendo assim, DETERMINO A REMESSA dos autos ao CJUS para realização da audiência de conciliação, nos termos dos arts. 694 e 695 do NCPC, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, devendo ser CITADO E INTIMADO a parte ré para comparecer a audiência, devendo ser advertido que o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, havendo ou não havendo êxito na conciliação dos litigantes ou mesmo que a parte ré não compareça, o prazo é o acima descrito, conforme o art. 335, I do NCPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se observando a formalidade de estilo.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
22/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:43
Decisão Proferida
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27/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 18:40
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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