TJAL - 0700916-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0700916-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita do Nascimento Gonçalves da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios:2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:09
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 11:58
Decisão Proferida
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09/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 21:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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