TJAL - 0700023-88.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700023-88.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Aparecida Ferreira dos Santos Feitosa - (Visto em Autoinspeção 2025) DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, uma vez que o autor é servidor público e a autora é professora, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
21/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 20:44
Conclusos para despacho
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04/08/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 20:46
Expedição de Carta.
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05/03/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
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14/09/2023 22:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 22:00
Retificação de Classe Processual
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31/07/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 16:15
Expedição de Carta.
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10/05/2023 16:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/02/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 22:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 13:03
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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02/01/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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