TJAL - 0700111-90.2023.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
04/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:36
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700111-90.2023.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Janielson da Silva - Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público assim, DESCLASSIFICO o crime previsto no art. 129, parágrafo 13 do Código Penal para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
DA DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é comum à espécie; a motivação do crime não extrapolou o ordinário; em relação às circunstâncias, considero-as comuns ao tipo; em consulta ao SAJ, observo que o réu não ostenta maus antecedentes criminais.
No que tange aos demais elementos do art. 59 do Código Penal, verifico que não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social e personalidade do réu; inexistem elementos para se avaliar as consequências dos crimes, motivo pelo qual essa circunstância será considerada neutra; e, por fim, a vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar.
Uma vez que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não incidiram circunstâncias atenuantes.
Contudo, incide na espécie a agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal.
Consigno que "não ocorre violação ao princípio donon bis in idemem contexto de violência doméstica aplicada conjuntamente à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal", conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS).
Assim, fixo a pena intermediária em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
Não incidiram causas especiais de diminuição nem de aumento de pena, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM 27 (VINTE E SETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com supedâneo no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de detenção anteriormente dosada em regime aberto.
No respeitante à determinação do art. 387, §2º, do CPP, deixo de proceder à análise em razão de que não será alterado o regime inicial de cumprimento de pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque ausentes os requisitos que autorizam o decreto prisional preventivo, conforme disposição dos arts. 312 e 313, I, do CPP, além de que não houve requerimento do Ministério Público nesse sentido.
DA SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), por ter sido o delito praticado com violência doméstica contra a mulher (Súmula 588 STJ).
Por fim, condeno o réu ao pagamento da custas judiciais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) Providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio da alimentação do INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); c) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social, à Corregedoria-Geral de Justiça e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; e) Preencha-se o boletim individual do acusado encaminhando-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); f) Autue-se o processo de execução penal no SEEU; Por último, encaminhe-se o PEC concluso para despacho e arquive-se este processo no SAJ.
Publique-se.
Registre-se. -
19/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:51
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2023 13:31
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2023 03:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 14:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2023 14:01:33, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
05/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:54
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 12:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
07/06/2023 16:05
Decisão Proferida
-
06/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:15
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:39
Visto em Autoinspeção
-
09/05/2023 16:39
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:38
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:50
Evolução da Classe Processual
-
04/05/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:00
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 09:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:40
Recebida a denúncia
-
02/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:41
Juntada de Informações
-
28/04/2023 11:35
Decisão Proferida
-
28/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 22:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2023 20:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/04/2023 20:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
24/04/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 18:27
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2023 18:27:58, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
23/04/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 15:29
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 10:20
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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