TJAL - 0805314-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:12
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805314-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: José Arthur Almeida de Vasconcelos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) - Larysse Carvalho Chagas (OAB: 8349/AL) -
17/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:02
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:02:46 local.
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17/07/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:32
Ciente
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10/07/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:32
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 12:57
Ciente
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01/07/2025 19:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/07/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:17
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:12
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805314-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: José Arthur Almeida de Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Arthur Almeida de Vasconcelos, na qual se determinou o fornecimento de tratamento fisioterapêutico intensivo com o método Cuevas Medek Exercises - CME Nível II, conforme prescrição médica apresentada na exordial.
A agravante aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso e seu cabimento nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência.
Na sequência, apresenta breve síntese do feito originário, destacando que a parte autora busca compelir a cooperativa de saúde ao custeio do tratamento mencionado, em razão do diagnóstico de Paralisia Cerebral (CID G80) e Hidrocefalia (CID G91).
Alega, no entanto, que a prescrição médica anexada à inicial é subscrita por profissional cuja especialidade Medicina do Tráfego não possui correlação técnica com a patologia apresentada pelo beneficiário.
A recorrente aponta, ainda, a existência de litispendência subjetiva e objetiva, pois o agravado teria ajuizado, simultaneamente, outra ação em face do Estado de Alagoas (autos nº 0700391-68.2025.8.02.0045), pleiteando tratamento análogo (método Therasuit), com fundamento em relatório subscrito pela mesma fisioterapeuta, o qual apresentaria conteúdo idêntico, alterando-se apenas o nome do método indicado.
Sustenta que o tratamento requerido (CME Nível II) não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa nº 465/2021.
Aponta, ainda, que não foram preenchidos os requisitos legais para obrigatoriedade da cobertura, nos moldes do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois não há comprovação de eficácia científica nem recomendação por órgão técnico de renome nacional ou internacional.
Argumenta que as pesquisas científicas existentes sobre o método Cuevas Medek Exercises são escassas e limitadas a relatos de caso (case reports), sem validade externa que comprove sua superioridade terapêutica em relação a outros métodos fisioterapêuticos convencionais.
Invoca notas técnicas do NAT-JUS/PR e do NAT-JUS/RS, além de manifestação da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional (ABRAFIN), as quais destacam a fragilidade das evidências sobre a eficácia do tratamento.
Assinala que a negativa de custeio se ampara em cláusulas contratuais válidas e claras, em conformidade com a legislação de regência, especialmente o art. 188, I, do Código Civil e o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a imposição judicial para cobertura de procedimentos não contratados e não obrigatórios segundo a ANS violaria o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).
Defende a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sob pena de causar dano grave e de difícil reparação à recorrente, considerando que a parte agravada declarou hipossuficiência e, caso a demanda seja julgada improcedente, será improvável o ressarcimento dos valores despendidos para custeio do tratamento.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC; o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e excluir a obrigação de custear o tratamento com o método CME Nível II; a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, os argumentos apresentados pela agravante não se mostram, neste momento de cognição sumária, suficientes para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau.
Inicialmente, quanto à alegação de litispendência, importante esclarecer que tal figura jurídica, conforme previsão do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, exige identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as ações.
No caso concreto, embora a agravante afirme que o agravado ajuizou demanda similar contra o Estado de Alagoas na qual postula tratamento diverso (método Therasuit), com base em relatório similar , verifica-se que as partes são distintas, o que, por si só, afasta a configuração da litispendência.
Além disso, a existência de pretensões terapêuticas diferentes, ainda que eventualmente convergentes na finalidade reabilitatória, não autoriza, por ora, a conclusão de duplicidade processual, sendo mais adequado, se for o caso, o exame da conexão ou da eventual cumulação indevida de benefícios por vias próprias, no juízo de origem.
No mais, a alegação de ausência de previsão contratual e de evidência científica quanto ao método Cuevas Medek Exercises será objeto de apreciação futura e mais aprofundada, após o contraditório e eventual instrução, pois, neste momento, não se pode afastar de plano a verossimilhança da tese autoral, apoiada em prescrição médica e em elementos que apontam para a necessidade terapêutica do menor.
No caso dos autos, embora a agravante tenha desenvolvido argumentação relevante quanto à ausência de previsão do método no rol da ANS e à fragilidade das evidências científicas que respaldam o Cuevas Medek Exercises CME Nível II, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, elementos suficientemente robustos que afastem, de plano, a plausibilidade da medida deferida na origem.
Já se tem como pacífico o caráter exemplificativo do rol da ANS, reconhecendo a possibilidade de cobertura de tratamentos não listados, desde que amparados por prescrição médica e não configurados como experimentais de forma manifesta.
No ponto, não compete ao juízo substituí-la pela prescrição da equipe da operadora, mormente quando se trata de paciente infantojuvenil acometido por enfermidades neurológicas graves, devendo-se prestigiar, sempre que possível, a diretriz constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF).
Ainda que os documentos técnicos colacionados pela agravante mereçam atenção, sua análise detida exige maior dilação probatória, não se mostrando apropriada a supressão liminar dos efeitos da decisão de primeiro grau, sob pena de indevida antecipação de mérito.
Desta forma, tenho como irretocável a linha de entendimento firmada na origem, pois bem representam a aplicação escorreita do direito no caso em tela.
Leia-se: [...] Na situação sub judice, o autor comprovou a necessidade do tratamento psicoterápico em seu favor, consoante relatório médico.
Nesse laudo, o psiquiatra ainda ressaltou a importância de o tratamento ser iniciado o mais breve possível, de maneira a não causar prejuízos ao desenvolvimento da criança Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário diagnosticado com autismo se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, das terapias solicitadas.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a não realização do atendimento nos moldes solicitados poderá acarretar riscos ao desenvolvimento da criança.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior ao requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento, havendo riscos ao seu desenvolvimento.
Contudo, apesar de todo acima exposto, consoante a Lei 9656/98, o tratamento fora da rede credenciada, somente é possível em atendimentos de urgência e emergência ou caso o plano não disponibilize rede de atendimento. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 33-41) Por fim, quanto ao alegado risco de irreversibilidade, tal argumento, embora relevante, não se sobrepõe, neste momento, à necessidade de continuidade do tratamento determinado judicialmente, o qual objetiva garantir a dignidade e o desenvolvimento neurofuncional da parte agravada.
Ressalte-se que eventuais valores despendidos poderão ser objeto de compensação ou reembolso, caso o mérito da ação seja julgado improcedente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) - Larysse Carvalho Chagas (OAB: 8349/AL) -
27/05/2025 15:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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