TJAL - 0700036-59.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR CARNEIRO MONTEIRO (OAB 13951/AL), ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 16663A/AL) - Processo 0700036-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Grand Pátio Club Residence IiB0 - DESPACHO Indefiro o requerido às fls. 88, tendo em vista a ausência de intimação da parte executada quanto a penhora realizada.
Sendo assim, tendo em vista a penhora on line realizada através do sistema SISBAJUD, determino que seja(m) intimada(s) a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da lavratura de Auto de Penhora, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE, senão vejamos: 93 - O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro - Curitiba/PR).
Oposta a impugnação, intime-se o(a) exequente para oferecer resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/07/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:34
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL) Processo 0700036-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Grand Pátio Club Residence Ii - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se. -
14/01/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 09:10
Decisão Proferida
-
08/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-93.2021.8.02.0058
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Elissandra Silva Santos
Advogado: Thayna Silva Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2021 07:50
Processo nº 0700127-42.2024.8.02.0027
Policia Civil do Estado de Alagoas
Maria Jose Cirilo da Silva
Advogado: Daryo Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2024 10:35
Processo nº 0702544-90.2024.8.02.0051
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jorge Cardoso da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 17:30
Processo nº 0700025-30.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim dos Flambo...
Fagna Ferreira da Silva
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 20:04
Processo nº 0702146-02.2023.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amendo...
Janderson Santos de Oliveira
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2023 00:26