TJAL - 0707471-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0707471-44.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rezende & Alves Sociedade de Advogados - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, fls. 86-90, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a medida que JULGO EXTINTO o processo de execução.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca,29 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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29/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:34
Expedição de Carta.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0707471-44.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rezende & Alves Sociedade de Advogados - Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca , 19 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:20
Outras Decisões
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12/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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