TJAL - 0701530-02.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Transitado em Julgado
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18/06/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilla Cavalcante de Menezes Amorim Melo (OAB 21423/AL) Processo 0701530-02.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - AutorFato: Luiz Carlos Ormindo dos Santos Neto - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de difamação e dano, previstos nos arts. 139 e 163 do Código Penal, por Kataline Poliana Brito dos Santos e Luiz Carlos Ormindo dos Santos Neto, na data de 04/06/2024.
Da análise dos autos n° 0700849-32.2024.8.02.0171, foi realizado um pedido de inclusão dos delitos aqui tratados.
Verifico também que houve acordo entre as partes, portanto a vítima renunciou seu direito de representação.
Os crimes em questão procedem mediante ação penal privada, que deve ser movida pelo ofendido, devendo a vítima oferecer queixa-crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data do conhecimento da autoria do crime, de acordo com o art. 38 do Código de Processo Penal e o art. 100, §2° do Código Penal.
Em 04/06/2024 a vítima tomou conhecimento da autoria do crime, tendo até 03/12/2024 para oferecer a queixa-crime.
Ocorre que, da data do conhecimento da autoria do crime até o presente momento, decorreram mais de 06 (seis) meses sem que houvesse o oferecimento da devida queixa.
Dessa forma, entende-se que decaiu o direito da vítima de oferecer a queixa-crime contra o autor do fato, conforme dispõe o art. 103 do Código Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Deste modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE KATALINE POLIANA BRITO DOS SANTOS E LUIZ CARLOS ORMINDO DOS SANTOS NETO, com fulcro nos arts. 100, §2° e 107, IV, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
P.R.I.
Maceió,19 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
19/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:57
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 20:46
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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