TJAL - 0805504-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 09:39
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805504-49.2025.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Ana Valéria Gomes Cavalcanti - Reclamado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, proposta por Ana Valéria Gomes Cavalcanti, às fls. 1/12, em face do Acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal Unificada, que negou provimento aos Embargos de Declaração nº 0700230-83.2021.8.02.0082/50000, às fls. 118/122, mantendo o acórdão que havia sido prolatado no julgamento dos Recursos Inominados nº 0700230-83.2021.8.02.0082, às fls. 94/100, com o objetivo de garantir a autoridade do Tema Repetitivo nº 1076, do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar na ementa abaixo transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO RECURSAL (ART. 1.022, DO CPC) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl. 119 Sem grifos no original).
Em sua petição inicial, a parte autora aduziu que: i) Trata-se de açao indenizatória c/c indenizatória, em fase de Recurso Inominado e Embargos de Declaraçao prequestionadores, que objetiva, na presente reclamação,garantir a aplicabilidade do Tema repetitivo nº 1076 do STJ c/c artigo 85, § 8º do CPC/2015, tocantemente, e exclusivamente, aos honorários advocatícios de sucumbência quando arbitrados sobre o valor irrisório da condenação, ou seja, honorários advocatícios aviltantes; ii) nos autos, entendeu a 1ª Turma Recursal deste E.
Tribunal, nos acordaos proferidos nos autos n. 0700230-83.2021.8.02.0082 e 0700230-83.2021.8.02.0082/5000, que o advogado da parte recorrente faria jus a 20% sobre o valor da condenação em R$ 67,50, condenado na forma dobrada, tem-se R$ 135,00, de modo que 20% sobre o valor da condenação em R$ 135,00 seria R$ 27,00 (vinte e sete reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência; iii) despiciendo dizer que o valor da condenação é irrisório, daí a disciplina do Tema repetitivo 1076 do STJ; e iv) mesmo opostos Embargos de Declaração c/c Efeitos Infringentes pelo autor/recorrente, ora reclamante, o Juízo da 1ª Turma Recursal não dirimiu as questões suscitadas pelo embargante, desconsiderando totalmente a norma cogente apontada, além de precedentes e Tema repetitivo 1076 do STJ.
Ao final, requereu que "1) seja provida a presente Reclamação para cassar a decisão que violou o TEMA repetitivos 1.076 do STJ (Art. 992 do CPC) e sustar de imediato os efeitos da decisão impugnada (Art. 993 do CPC), que contraria frontalmente aos precedentes oriundos do tema apontado, para que se alinhe aos preceitos e comandos nele estabelecidos; 2) a requisição de informações à autoridade cujo ato foi impugnado (1ª Turma Recursal da 1ª Regiao, Maceio - AL), que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (Art. 989, I do CPC); 3) a suspensão do processo nº 0700230-83.2021.8.02.0082/5000 (Embargos de Declaração c/c Efeitos Infringentes), de modo a evitar dano irreparável ocasionado por eventual trânsito em julgado da decisão em testilha (Art. 989, II do CPC); 4) a citação do beneficiário da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (Art. 989, III do CPC); 5) requer neste arrazoado inicial o deferimento dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c Lei nº 7.510/86. (CPC/15, Art. 98, caput c/c Art. 99, §3º)".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 12/378. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
A respeito do tema, o Código de Processo Civil elucida que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifos no original).
Nesse passo, a doutrina adverte que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume como verdadeira: O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277).
Sem grifos no original.
Por sua vez, a jurisprudência mais recente arremata que a concessão do benefício da gratuidade da justiça presume apenas o requerimento, dispensando comprovação prévia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022).
Sem grifos no original. É o caso dos autos.
Considerando que a parte autora colacionou extrato de pagamento à fl. 16 e que houve reconhecimento da gratuidade da justiça no processo de origem, denota-se a presença de indícios suficientes para a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita formulado.
Superado este ponto, impende registrar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da presente Reclamação.
Nesse passo, convém observar a disciplina instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mais precisamente em seus artigos 102, inciso I, alínea "l", 103-A, § 3º, e 105, alínea "f", que disciplinam o cabimento da reclamação para a preservação da competência e para a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo reproduzidos: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Sem grifos no original).
Em complemento, impende atentar para o regulamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que dedicou um capítulo próprio para tratar da reclamação e previu a possibilidade de a parte interessada ou o Ministério Público propor reclamação perante o Tribunal de Justiça para garantir a autoridade das suas decisões: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990.
Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991.
Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 992.
Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993.
O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (Sem grifos no original).
Por sua vez, atendendo à ResoluçãoSTJ nº3/2016, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas também disciplina especificamente a matéria: Art. 235.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal de Justiça; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça.
III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. § 1º Recebida a inicial, e não sendo possível sua distribuição ao Relator do processo principal, será a mesma distribuída a um dos Desembargadores que acompanharam o voto vencedor no julgamento do processo principal, desde que ainda integre uma das Câmaras Cíveis do Tribunal. § 2º Não sendo possível realizar a providência prevista no parágrafo anterior, será a inicial distribuída a um dos Desembargadores que tenham participado do julgamento no processo principal, desde que ainda integre uma das Câmaras Cíveis do Tribunal. § 3º Persistindo a impossibilidade de se realizar a distribuição nos moldes definidos nos parágrafos anteriores, será a demanda distribuída a um Desembargador integrante de Câmara Cível. § 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.
Art. 236.
A reclamação contra acórdão de Turma Recursal, em matéria cível, será distribuída a um dos membros das Câmaras Cíveis.
Art. 237.
Compete ao Plenário o julgamento da Reclamação, independentemente do fundamento alegado na inicial.
Art. 238.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; III - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; IV - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Na reclamação contra acórdão de Turma Recursal o relator, admitido o seu processamento: I - poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes das turmas recursais a suspensão; II - oficiará ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias; III - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça e no site do Tribunal para ciência aos interessados sobre a admissão da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.
Art. 239.
Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Parágrafo único.
Na reclamação contra acórdão de Turma Recursal, o prazo para manifestação do Ministério Público será contado após o decurso do prazo para impugnação de interessados.
Art. 240.
Julgada procedente a reclamação, será cassada a decisão exorbitante do julgado ou determinada medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 241.
Julgada procedente a reclamação por usurpação da competência, fica prevento o Relator para o processo avocado. (sem grifos no original).
Nesse ponto, oportunas as lições de Ada Pellegrini Grinover, no sentido de que a Reclamação representa uma garantia judicial mais ampla, que ultrapassa o direito de ação e constitui o direito de petição: É o que ocorre claramente quando se cuida da reclamação aos tribunais, com o objetivo de assegurar a autoridade de suas decisões: não se trata de ação, uma vez que não se vai rediscutir a causa com um terceiro; não se trata de recurso, pois a relação processual já está encerrada, nem se pretende reformar a decisão, mas antes garanti-la; não se trata de incidente processual, porquanto o processo já se encerrou.
Cuida-se simplesmente de postular perante o próprio órgão que proferiu uma decisão o seu exato e integral cumprimento. (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Da Reclamação.
Revista Brasileira de Ciências Criminais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, v.9, n. 9, p.80, abr/jun. 2002). (Sem grifos no original).
Foram exatamente essas as premissas consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.212, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, publicado em 14/11/2003, no sentido de que a natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual, mas sim de um direito constitucional de petição, conforme se pode verificar na ementa abaixo colacionada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO.
INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1.
A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual.
Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2.
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3.
A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI 2212, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02132-13 PP-02403). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, o cerne da questão está adstrito à possibilidade de dirimir divergência entre o Acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal Unificada, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0700230-83.2021.8.02.0082/50000, e o Tema Repetitivo nº 1076, do Superior Tribunal de Justiça.
Como se trata de pedido de concessão de efeito suspensivo, ao tratar especificamente dessa hipótese em Reclamação, urge atentar para o disposto no inciso II do artigo 989 do Código de Processo Civil: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha esclarecem: Ao dispor que a ordem de suspensão do processo ou do ato impugnado destina-se a "evitar dano irreparável", o dispositivo prevê, em verdade, a tutela provisória de urgência na reclamação.
Assim, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, o relator deve concedê-la, determinando a suspensão do processo ou do ato impugnado. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais, Vol. 3, 13ª ed., Salvador: Juspodivum, 2016, págs. 566/567) Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo à Reclamação está condicionada à probabilidade da ocorrência de dano irreparável, nos termos da norma do inciso II, do artigo 989, do CPC, consoante precedente abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA.
A concessão de efeito suspensivo à Reclamação está condicionada à probabilidade da ocorrência de dano irreparável, nos termos da norma do inciso II, do artigo 989, do CPC.
Não demonstrada a probabilidade de dano irreparável, é de rigor a manutenção de decisão que negou efeito suspensivo à Reclamação. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 23539301720228130000, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/03/2024). (Sem grifos no original).
A respeito da probabilidade da ocorrência de dano irreparável, a parte autora aduz que "seguramente, os elementos trazidos na presente sede reclamatória evidenciam a inequívoca transgressão do TEMA repetitivos nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que teve como Relatores os Juízes de Direito PAULA DE GOES BRITO PONTES e GEORGE LEÃO DE OMENA (Relatores do Recurso Inominado e Embargos de Declaração c/c Efeitos Infringentes, respectivamente) conforme ?Içou evidenciado em linhas anteriores, justificando o deferimento do pedido de MEDIDA LIMINAR.
A? guisa de orientação, acentue-se, que, a matéria encontra-se pacificada no seio dos PRECEDENTES do STJ, oriundo do TEMA em apreço, competente esta c.
Câmara Cível para o julgamento desta reclamatória, fundamentou em sede de Recurso Inominado e Embargos de Declaração (Processos: 0700230-83.2021.8.02.0082 e 0700230-83.2021.8.02.0082/5000 - 1ª TR da 1ª Região - Maceió-AL), explanados os motivos determinantes para a tomada de decisão lavrada em Acórdãos.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Reputa-se, igualmente, presente perigo de dano, em face da possibilidade de execução do título judicial transitado em julgado nos autos de Recurso Inominado e Embargos de Declaração nº 0700230-83.2021.8.02.0082 e 0700230-83.2021.8.02.0082/5000) estar comprometido o seu prosseguimento como consignado nos vs.
Acórdãos em apreço, face ao ato aqui impugnado" (fl. 11).
Nesse passo, cumpre transcrever a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, supostamente violado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, na origem, no patamar de 20% sobre o valor da condenação, devem ser corrigidos, em estrito cumprimento ao disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §§§ 2º, 8º e 11º: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Sem grifos no original).
Em regra, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; e, somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente, "(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º)": PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). (Sem grifos no original).
A título de exceção, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade quando "(I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo": RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). (Sem grifos no original).
De arremate, convém reiterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sob o Tema Repetitivo 1076, publicado em 31/5/2022, oportunidade em que foram firmadas as teses de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", nos termos do precedente abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE ROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu ''a natureza e a importância da causa'' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) É o caso dos autos.
Nesse passo, considerando que (i) existe valor da condenação em R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e (ii) essa quantia pode ser considerada irrisória ou muito baixa, os honorários devem ser fixados por equidade.
Assim, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo, o pedido liminar deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo de origem, autuado sob o nº 0700230-83.2021.8.02.0082.
Ao fazê-lo, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -, DETERMINO: A requisição de informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, correspondente à Turma Recursal Unificada, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; na sequência, a citação do beneficiário da decisão impugnada, correspondente ao Banco do Brasil S/A, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação; após, abra-se vista do processo ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, para oferece parecer; e por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Orlando Castelo de Figueirêdo Neto (OAB: 12573/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
28/05/2025 15:14
deferimento
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/05/2025 11:13
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805504-49.2025.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Ana Valéria Gomes Cavalcanti - Reclamado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Da análise dos autos, verifica-se que esta Relatora proferiu sentença de mérito nos autos originários da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano material e moral (págs. 235/238), de onde decorre a presente insurgência reclamatória.
Assim, a atuação desta magistrada como juíza prolatora da decisão objeto da presente reclamação caracteriza hipótese de impedimento, conforme previsão expressa do art. 144, II, do Código de Processo Civil Diante o exposto, declaro-me impedida para atuar na presente reclamação, determinando a redistribuição dos autos a outro membro desta Corte de Justiça, com a devida urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Orlando Castelo de Figueirêdo Neto (OAB: 12573/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 09:14
Impedimento
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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