TJAL - 0736571-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) - Processo 0736571-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Luiz Francisco SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a sentença proferida às fls.1052/1061, na forma como posta, em face de não haver as obscuridades/contradições/omissões/erros materiais apontadas.
P.R.I.
Maceió,09 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:10
Apensado ao processo
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28/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0736571-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Francisco Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n° 0736571-55.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luiz Francisco Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA LUIZ FRANCISCO SILVA, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
Alega a parte autora que constatou de que seu benefício estava com um valor inferior ao esperado, ao procurar esclarecimentos sobre a possível causa dessa disparidade, descobriu a existência de diversos empréstimos consignados, realizado através do com o requerido que desconhece.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 7.000,00 (sete mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls.07-30).
O réu ofertou contestação (fls. 70-108), oportunidade em que sustentou preliminarmente a inépcia da inicial, a litispendência com relação aos contratos n 630661293 e 641713204, a prescrição trienal, a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos às fls. 109-1034 Em réplica (fls. 1.038-1.045), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação.
Outrossim, reputa-se desnecessária a realização de demais provas, no caso em estudo, quanto à realização de audiência de instrução para a oitiva da parte autora, uma vez que se trata de dívida decorrente de contrato entabulado entre os litigantes, e tendo em vista que o aspecto fático da controvérsia é demonstrado através de prova documental (avença firmada entre as partes), por ser a matéria debatida eminentemente de direito.
Da prescrição Quanto à prejudicial do mérito levantada pelo demandado, afasto-a, uma vez que, nos termos da regra do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de valores que se alega indevidamente cobrados, ou seja, ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, é de três anos.
Ocorre que, o prazo não transcorreu entre a última cobrança documentada nos autos e o ingresso da ação.
Da preliminar de inépcia da inicial De pronto, afasto a preliminar de inépcia da inicial, na medida que é possível verificar, de sua análise, todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte autora, tendo esta formulado pedido certo e determinado e, consequentemente, preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese as alegações da parte demandada, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, mormente porque, em que pese a parte autora tenha juntado comprovante de residência em nome de terceiro, declarou nos demais documento anexados aos autos (procuração, declaração de pobreza), que reside no local.
Desta forma afasto a citada preliminar Da litispendência Em relação à litispendência, verifica-se que há identidade de partes, de pedido e causa de pedir em relação ao presente feito e ao feito de nº 0732564-54.2023.8.02.0001, tendo por objeto o contrato de nº 630661293 e 641713204.
Observa-se, ainda, que o processo de nº 0732564-54.2023.8.02.0001 é anterior ao presente, distribuído em 02/08/2023, no entanto só houve citação válida em 28/11/2024.
Ora, tendo em vista que a citação válida nos presentes autos se deu em data anterior, 09/10/2024 (fl. 1049), este juízo considera-se o juízo prevento.
Nesse sentido, dispõe o art. 240 do CPC que A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência.
Considerando a disposição legal, conforme entendimento jurisprudencial, a litispendência não pode ser reconhecida apenas pela propositura da ação, mas pela citação válida do demandado em ação anterior.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
RECLAMAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL NORTE.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA DEMANDA ANTERIOR. 1) Configura litispendência quando as partes são as mesmas, o pedido está contido em pedido formulado no outro feito e a causa de pedir é a mesma, conforme prevê o artigo 301, § 3º, do CPC . 2) Nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC, a litispendência é caracterizada pela tríplice identidade, composta dos seguintes elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso há, ainda, o efeito jurídico entre as ações. 3) Todavia, a litispendência não pode ser reconhecida apenas pela propositura da ação, mas pela citação válida do demandado em ação anterior. 4) Apelação provida . (TJ-AP - APL:00598149120148030001AP, Relator.: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 14/07/2015, Tribunal) Assim, verifica-se legítimo o pleito da requerente de dar seguimento ao presente feito, arquivando-se o outro processo de nº 0732564-54.2023.8.02.0001.
Do mérito Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do empréstimo, apresentou documentos e alguns contratos firmados pelo autor.
No entanto, com relação aos contratos de números 630661293, 641713204, 632861534, 636961826, 636361707, objeto da presente lide, não há ou nenhum documento que comprove a transação.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Sendo assim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora pactuou com o negócio jurídico para empréstimo com relação aos contratos de números 630661293, 641713204, 632861534, 636961826, 636361707, tendo este sequer juntado o contrato de adesão, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Salienta-se o anexo de faturas não tem o condão de comprovar a contratação.
Logo, não demonstrou que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele interposto, mas acabou por dar parcial provimento ao apelo proposto pela agravada reformando a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, determinando que o banco/recorrente ressarça os valores devidamente descontados, de forma simples, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Da possibilidade de decisão monocrática.
O julgamento monocrático que deu parcial provimento ao recurso da agravada não violou os princípios da colegialidade e do devido processo legal, na medida em que o artigo 932, do digesto processual civil, autoriza ao relator negar provimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a norma do art. 932, inciso IV, a b do digesto processual civil. 3.
Cabe destacar ainda que esta via, agravo interno, utilizada, no momento, e com previsão legal oportuniza o conhecimento da matéria pelo colegiado. 4.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), exige autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009 5.
No mérito - No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente, pois embora o banco/agravante tenha acostado extratos do provável cartão de crédito contratado, não trouxe sequer a cópia do suposto contrato, tampouco comprovou a necessária e expressa autorização da aposentada para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, bem como, inexiste prova do desbloqueio do referido cartão de crédito. 6. É que, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar que o consumidor buscou a prestação de serviços de cartão de crédito, o qual teria gerado a reserva de margem consignável, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, o que não ocorreu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/agravada, em virtude de cobrança indevida de suposta dívida de cartão de crédito.
O indevido bloqueio da reserva de margem consignável da recorrida somada a falta do necessário lastro contratual a autorizar a operação, configura, por si só, abalo moral. 9.
Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Desse modo, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, (TJCE processo nº 319432018806014750000, nos termos do voto do Relator, Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Data de Julgamento: 12/05/2021, 1º Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) (Grifei) Já a requerente comprovou que a o empréstimo ocorreu sem a sua autorização, por meio do extrato do INSS de fls. 16-19.
Dessa forma, a autora afirma não ter contratado os serviços/produtos como cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação e, sobretudo, a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor, o que não o fez.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR MORAL E MATERIALMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos. 2.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 3.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 4.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)." 5.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o requerente. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 13 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Relator (a):RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/07/2021; Data de registro: 13/07/2021) Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nestes termos, não poderia o banco requerido, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ele a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, entendo por bem declarar nulo os contratos de n° 630661293, 641713204, 632861534, 636961826, 636361707.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou a autora, sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não contratou, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Assim, tenho como evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que foi surpreendida com uma reserva de margem, fruto de um cartão de crédito, sem que houvesse celebrado ou autorizado junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02.
Sobre o tema, cumpre destacar o ensinamento de Yussef Said Cahali: (...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.) A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, e considerando a exclusão do contrato antes da propositura da ação (porém quase um ano depois da contratação indevida), deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a fixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores COMPROVADAMENTE descontados em razão do contrato nº 630661293, 641713204, 632861534, 636961826, 636361707 deve ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Por fim, entendo por bem declarar nulo os contratos de nº 630661293, 641713204, 632861534, 636961826, 636361707, determinando a devolução de forma dobrada dos valores efetivamente descontados somente após 30/03/2021 - em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores - , bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar nulo os contratos de número nº 630661293, 641713204, 632861534, 636961826, 636361707, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, com a incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data das consignações ou débitos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Maceió,19 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 15:27
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 17:32
Expedição de Carta.
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06/09/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 18:14
Decisão Proferida
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05/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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