TJAL - 0755782-77.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0755782-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira Cirilo Monteiro Rodrigues - D E S P A C H O I.
De início, com relação ao pedido de dispensa de realização da audiência de conciliação, sua realização encontra-se prevista no art. 334 do CPC, e só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º).
No caso, apenas o autor manifestou o desinteresse pela sua realização, devendo-se aguardar a manifestação da ora ré quando da sua citação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VI.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VII.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); VIII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 19 de novembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
26/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:04
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 14:04
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 14:04
Recebimento no CEJUSC
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26/05/2025 14:04
Remessa para o CEJUSC
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26/05/2025 14:03
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 14:03
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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