TJAL - 0724227-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:21
Juntada de Mandado
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20/06/2025 13:20
Juntada de Mandado
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20/06/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL) Processo 0724227-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Caroline Freitas Borges Libardi, Valfrido da Silva Libardi Júnior - Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunção relativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora/requerente.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo que restam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegação de divulgação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da parte autora, e o perigo de dano, consubstanciado na potencial continuidade de publicações lesivas.
Diante disso, defiro a tutela de urgência requerida, para: a) Determinar a imediata remoção da publicação de conteúdo difamatório realizada pelo réu; b) Determinar que o réu se abstenha de realizar novas publicações com conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Determino a citação da parte ré para que tome ciência do presente processo, e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto nos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. -
22/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:41
Decisão Proferida
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15/05/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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