TJAL - 0719232-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0719232-49.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Mandado nº: 001.2025/053416-0 Situação: Emitido em 18/06/2025 15:57:41 Local: 13ª Vara Cível da Capital 1 EFETUAR A BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) a seguir relacionado(s), depositando-o(s), na seqüência, em mãos da pessoa mencionada.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3o, §14 do Decreto-lei no 911/69). 2 Efetivada a medida, CITAR A PARTE DEMANDADA, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69), por intermédio de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. -
08/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0719232-49.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Determino que seja expedido mandado de busca e apreensão, o qual deve ser cumprido em qualquer lugar que o mesmo for localizado.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridos Advirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:54
Decisão Proferida
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16/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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