TJAL - 0805714-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805714-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Carvalho Barbosa de Lima - Agravado: Luísa Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Lavínia Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Dê-se vista à Procuradoria de Justiça Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luís André Buarque (OAB: 9685/AL) - Nathália Cavalcanti Limeira Martins (OAB: 10300/AL) -
02/06/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 15:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:18
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805714-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Carvalho Barbosa de Lima - Agravado: Luísa Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Lavínia Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Renato Carvalho Barbosa de Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da ação revisional de alimentos (processo nº 0714104-48.2025.8.02.0001), proposta em face de Luísa Monteiro de Castro Carvalho e Lavínia Monteiro de Castro Carvalho, representadas por sua genitora Gabriela Monteiro de Castro Costa Carvalho.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 158/159, o juízo de origem, embora tenha reconhecido a condição de desemprego do genitor/agravante e mantido as obrigações in natura relativas ao plano de saúde das duas filhas e à escola da menor Luísa, fixou valor adicional de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser depositado mensalmente, como obrigação alimentar suplementar.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), o agravante sustentou: a) que, após acordo firmado em março de 2024, obrigou-se a prestar alimentos in natura e mais o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais por dois anos, valor calculado com base em seu vínculo empregatício exclusivo com o escritório jurídico Machado Meyer; b) que foi dispensado desse emprego em 06/03/2025 e encontra-se, desde então, desempregado, conforme comprovado por CTPS e termo de rescisão anexados aos autos; c) que, diante da nova realidade financeira, requereu a revisão da obrigação alimentar, propondo a manutenção das obrigações in natura (plano de saúde e escola), totalizando R$1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), dentro dos limites de sua atual capacidade; d) que a decisão agravada, sem considerar os documentos juntados, impôs obrigação pecuniária mensal de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), sem motivação concreta e em total descompasso com o binômio necessidade/possibilidade, desconsiderando ainda o parecer do Ministério Público que reconheceu a modificação na situação econômica do agravante; e) que tal imposição compromete sua subsistência e fere o princípio da congruência processual, ao fixar valor não requerido pelas partes; f) que há risco de dano grave e de difícil reparação, com possibilidade de decretação de prisão civil por inadimplemento alimentar, diante de sua atual impossibilidade financeira.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo parcial, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender exclusivamente a obrigação adicional de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) imposta na decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo, com a consequente exclusão da referida obrigação pecuniária. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Inicialmente, relevante destacar que a decisão impugnada não incorreu em violação ao princípio da congruência, uma vez que, em uma ação revisional de alimentos, o juiz pode deferir em parte o pedido de tutela antecipada, reduzindo os alimentos para patamar superior ao pleiteado pelo autor, desde que inferior ao valor anteriormente arbitrado.
Quanto ao argumento principal, o agravante instruiu o recurso com prova documental suficiente a evidenciar a alteração superveniente da sua condição econômica, decorrente de demissão do vínculo empregatício com o escritório Machado Meyer, até então sua única fonte de renda, conforme se extrai do termo de rescisão contratual (pág. 13 dos autos de origem) e CTPS (págs. 9/12).
Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação alimentar imposta pelo juízo de origem, sobretudo diante da natureza da profissão exercida e da possibilidade de desempenho de atividade autônoma.
A alegação de desemprego formal não descaracteriza, automaticamente, a capacidade de prestar alimentos, especialmente quando se trata de profissional qualificado, com atuação na advocacia, cuja atividade pode ser exercida independentemente de vínculo celetista.
Ressalte-se que a obrigação alimentar deve ser preservada na medida do possível, sendo certo que eventual readequação deve observar o contraditório e o princípio da dignidade das crianças alimentandas.
Ademais, a decisão agravada demonstrou razoável prudência ao manter as obrigações in natura, que totalizam montante inferior ao valor anteriormente pago em pecúnia, fixando-a em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) de forma proporcional à modificação da situação econômica.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, não se mostra presente com a nitidez exigida pela legislação processual, uma vez que não há qualquer evidência concreta de que o agravante esteja completamente privado de meios de subsistência ou de que a obrigação ora combatida exceda sua capacidade contributiva mínima.
Por fim, não se pode ignorar que o direito discutido possui natureza eminentemente alimentar e se destina à preservação da dignidade de crianças e adolescentes, titulares de prioridade absoluta, de modo que sua suspensão deve ser reservada a hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luís André Buarque (OAB: 9685/AL) - Nathália Cavalcanti Limeira Martins (OAB: 10300/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 23:23
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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