TJAL - 0805857-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805857-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geraldo Cavalcante Amorim - Agravado: Banco do Brasil S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805857-89.2025.8.02.0000, interposto por Geraldo Cavalcante Amorim , em que figura, como parte agravada, Banco do Brasil S/A , ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da perda superveniente da objeto que lhe deu origem, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU.
TEMA 1300 DO STJ.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GERALDO CAVALCANTE AMORIM CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM FUNDAMENTO NA AFETAÇÃO DO TEMA 1300 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A MATÉRIA DE FUNDO DO PROCESSO DE ORIGEM NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUER O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ALEGANDO DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS.
APÓS O INDEFERIMENTO DA LIMINAR, O AGRAVADO APRESENTOU CONTRARRAZÕES PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, POSTERIORMENTE, FOI SUBSTITUÍDA POR NOVA DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1300 DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A DECISÃO AGRAVADA FOI SUPERADA POR NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AFETAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ, O QUE CONFIGURA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.2)O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À DEFINIÇÃO DA PARTE RESPONSÁVEL PELA PROVA DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS DO PASEP.3)A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS FAZ CESSAR A UTILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, DE MODO QUE NÃO HÁ MAIS INTERESSE RECURSAL A SER ANALISADO.4)SEGUNDO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A PERDA DE OBJETO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, QUE DEVE SER JULGADO PREJUDICADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:1)A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM, QUE SUBSTITUI AQUELA IMPUGNADA, ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2)A AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS SOB O RITO DOS REPETITIVOS, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS CORRELATOS, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP NºS 2.162.193/PE, 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE E 2.162.322/PE, TEMA 1300.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB: 18894/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) -
22/08/2025 08:22
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805857-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geraldo Cavalcante Amorim - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB: 18894/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) -
12/08/2025 07:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:22
Vista / Intimação à PGJ
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01/07/2025 11:21
Ciente
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20/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:15
Retificado o movimento
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03/06/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:55
Ato Publicado
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29/05/2025 10:19
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805857-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Geraldo Cavalcante Amorim - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Cavalcante Amorim, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos tombados sob o n° 0721864-48.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022,da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Mantenha-se o presente feito suspenso. [...] (fls. 99/102 dos autos originários) Em suas razões recursais, às fls. 01/11, a parte agravante aduziu que a matéria enfrentada nos autos originários se destoa claramente da abordada nos recursos especiais afetados pelo STJ..
Alega que o prosseguimento da ação principal é medida que se impõe, haja vista a clara distinção (acima demonstrada) entre o objeto a ser discutido na mesma ação e a matéria a ser debatida nos recursos especiais afetados pelo STJ (Tema 1300)..
Sustenta, ainda, que não foi suscitada, pela agravante, qualquer discussão concernente à distribuição do ônus probatório, máxime a aplicação, na espécie, do CDC, eis que visou se desincumbir do ônus de comprovar fatos constitutivos do seu direito .
Por fim, pugna que o presente agravo de instrumento seja recebido com efeito suspensivo, para reformar a decisão recorrida, a fim de que se mantenha a tramitação do processo de origem.
Juntou os documentos de fls. 12/48. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, o cerne da questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Destarte, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, que trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Nesse passo, cumpre atentar para o disposto no Código de Processo Civil, agora em seu artigo 995, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, correspondentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original).
Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que esses pressupostos são verificados sempre que o agravante demonstrar aparência de razão e convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 1702). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira explicam que a probabilidade do direito consiste nas chances de êxito do demandante e que o perigo da demora corresponde ao risco concreto e grave da ocorrência de prejuízo a esse direito: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado; e, cumulativamente, de que a manutenção dos efeitos da Decisão Interlocutória agravada possa causar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pressupõe ter sido demonstrado pelo recorrente a potencialidade da manutenção dos efeitos da decisão resultar situação da qual possa lhe advir lesão grave, de difícil ou impossível reparação e, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado. 2.
Limitando-se o agravante a reiterar as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ficando reservada a análise de mérito para o julgamento do recurso próprio. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210238929002, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª CC, Data de Publicação: 28/04/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que determinou a suspensão do processo com base na afetação do Tema 1300 pelo STJ.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz a necessidade afastar a suspensão do feito e permitir o regular prosseguimento da Ação Indenizatória em razão das circunstâncias específicas do caso concreto não interferirem na questão jurídica geral discutida no Tema 1300 do STJ.
Primeiramente, impende observar o disposto no processamento dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, disciplinados no Tema Repetitivo 1300, afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no dia 16/12/2024.
Nessa oportunidade, a questão submetida a julgamento foi "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ao fazê-lo, foi determinada a "suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15".
Com efeito, no caso dos autos, em pertinente digressão ao processo de origem, denota-se que o magistrado singular fundamentou a sua convicção de que In casu, em que pese a parte autora alegar que não solicitou a inversão do ônus da prova, o Código de Processo Civil determina que, independente do pedido da parte, cabe ao Magistrado,durante o saneamento do feito, realizar a distribuição do ônus da prova,nos termos do art. 357, inc.
III, do CPC.
Por conseguinte, entendo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, com o objetivo de suspender o processamento do processo de origem.
Logo, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a necessidade de indeferimento do pedido liminar, uma vez que a suspensão deve perdurar até que haja o julgamento do Recurso Especial referido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de manter a suspensão do processamento dos autos de origem até o julgamento do Tema Repetitivo1300 no Superior Tribunal de Justiça.
Ao fazê-lo, determino: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15;; III) após, que proceda a REMESSA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15; e Cumpridas as determinações supramencionadas, permaneçam os autos na secretaria da 2ª Câmara Cível desta Corte, em decorrência do sobrestamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB: 18894/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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