TJAL - 0700243-97.2020.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700243-97.2020.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Antonio Edson da Silva - Apelado: Município de União dos Palmares - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700243-97.2020.8.02.0056 Recorrente: Antônio Edson da Silva.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ).
Recorrido: Município de União dos Palmares.
Procurador: Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB: 10520/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Edson da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB: 10520/AL) -
30/04/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 11:21
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
22/10/2024 11:21
Vinculação de Tema
-
10/10/2024 00:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/09/2024 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 14:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
31/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 11:23
Retificado o movimento
-
14/05/2024 13:29
Volta da PGJ
-
14/05/2024 13:27
Vista / Intimação à PGJ
-
08/05/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 17:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/04/2024 17:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/03/2024 16:52
Ciente
-
13/03/2024 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:32
devolvido o
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:31
Juntada de tipo_de_documento
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 10:52
Ciente
-
21/09/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 07:47
Incidente Cadastrado
-
17/09/2023 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 12:58
Vista / Intimação à PGJ
-
06/09/2023 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2023 15:26
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
-
05/09/2023 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
01/09/2023 14:30
Conhecido o recurso de
-
31/08/2023 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2023 09:30
Processo Julgado
-
22/08/2023 10:11
Certidão sem Prazo
-
22/08/2023 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2023 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2023 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2023 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 17:40
Incluído em pauta para 18/08/2023 17:40:51 local.
-
18/08/2023 16:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/07/2023 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2023 09:30
Retirado de Pauta
-
11/07/2023 09:52
Certidão sem Prazo
-
11/07/2023 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2023 09:46
Incluído em pauta para 07/07/2023 09:46:24 local.
-
21/06/2023 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2023 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/03/2023 07:03
Ciente
-
21/03/2023 15:46
devolvido o
-
21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 09:59
Ciente
-
01/11/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:42
Ciente
-
26/09/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 13:20
Ciente
-
29/08/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 12:50
Ciente
-
15/08/2022 17:47
devolvido o
-
15/08/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 17:47
devolvido o
-
15/08/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 12:34
Ciente
-
01/08/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2022 10:03
Processo Transferido
-
07/07/2022 14:27
Pedido de Transferência de Processos
-
04/07/2022 13:03
Ciente
-
22/06/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 08:03
Ciente
-
30/05/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 12:04
Ciente
-
28/04/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2022 19:31
Processo Transferido
-
04/04/2022 20:44
Pedido de Transferência de Processos
-
28/03/2022 09:57
Ciente
-
28/03/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 11:01
Ciente
-
24/02/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 09:14
Volta da PGJ
-
19/01/2022 09:14
Ciente
-
19/01/2022 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 10:00
Vista / Intimação à PGJ
-
16/01/2022 16:38
Solicitação de envio à PGJ
-
05/01/2022 13:22
Ciente
-
05/01/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 18:24
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 18:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2021 18:24
Distribuído por dependência
-
25/11/2021 08:15
Registrado para Retificada a autuação
-
25/11/2021 08:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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