TJAL - 0700969-23.2019.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700969-23.2019.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Rejane Sátiro da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700969-23.2019.8.02.0051 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido : Maria Rejane Sátiro da Silva.
Defensor P : Daniel Coelho Alcoforado Costa DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 237).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 255/283, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 13:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
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29/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2024 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2024 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2024 12:20
Intimação / Citação à PGE
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21/03/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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21/03/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2024 13:24
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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20/03/2024 13:24
Vinculação de Tema
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20/03/2024 13:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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22/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2024 10:00
Ciente
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19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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17/01/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/12/2023 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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12/12/2023 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/12/2023 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/11/2023 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2023 10:11
Ciente
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18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/09/2023 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2023 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2023 18:43
Intimação / Citação à PGE
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05/09/2023 15:26
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
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05/09/2023 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2023 14:34
Acórdãocadastrado
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01/09/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2023 09:30
Processo Julgado
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22/08/2023 10:11
Certidão sem Prazo
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22/08/2023 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2023 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2023 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2023 11:47
Incluído em pauta para 18/08/2023 11:47:04 local.
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21/06/2023 18:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/05/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2022 14:27
Volta da PGJ
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18/04/2022 06:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2022 12:01
Vista / Intimação à PGJ
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06/04/2022 17:31
Solicitação de envio à PGJ
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19/01/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/01/2021 09:31
Processo Transferido
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15/01/2021 20:51
Pedido de Redistribuição
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08/01/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2021 09:08
Processo Transferido
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06/01/2021 08:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2021.
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18/12/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 16:03
Ciente
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20/08/2020 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 22:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 22:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2020 22:05
Distribuído por sorteio
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17/06/2020 22:04
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2020 22:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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